Publicada em 07 de julho de 2020, a Lei 14.020/2020 Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; altera as Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.101, de 19 de dezembro de 2000, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 8.177, de 1º de março de 1991; e dá outras providências.
A maior partes dessas determinações estavam contidas na MPv 936/2020, que deixou de existir, tornando-se a referida lei.
Mas e os atos praticados pela MPv 936/2020 tem vigência? E os acordos que foram fixados com base na MPv 936/2020 que ainda estão em andamento, como ficam? Todos atos praticados durante a vigência da MPv 936/2020 permanecem em vigor, inclusive os acordos em andamento.
Os novos acordos deverão ser feitos com base na atual Lei que traz algumas alterações, como por exemplo o art. 12, que antes na MP 936 trazia a possibilidade do acordo para redução e suspensão do contrato de trabalho através de acordo individual apenas para trabalhadores com salário de até R$ 3.135.00,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e agora, foi alterado para o seguinte texto:
“(…) I- com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
II – com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais), na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); ou
III – portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”
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