Por maioria dos votos, o STF, no julgamento do RE 603.136, decidiu em sede de Repercussão Geral que é constitucional a incidência do ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre os contratos de franquia.
O argumento do contribuinte era pera não incidência do ISS tendo em vista que nos contratos de franquia a “atividade-fim não é prestação de serviço, enquanto a atividade-meio prestada pelo franqueador não pode ser objeto de tributação em separado, com a desfiguração do tipo contratual”.
Entretanto, o STF entendeu que o contrato de franquia inclui, sim, uma prestação de serviço passível de sofrer incidência do imposto municipal. Pois, há na relação contratual, inegável aplicação de esforço humano destinado a gerar utilidade em favor de outrem (o franqueado). E assim, o vínculo contratual não se limita a uma mera obrigação de dar, nem à mera obrigação de fazer, possui natureza híbrida.
A decisão afeta todos os contribuintes.
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