No mês de agosto de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou, por maioria, o tema 1099, nos termos do recurso extraordinário com agravo nº 1255885, referente incidência do icms sobre deslocamento interestadual de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, a qual manteve a jurisprudência já firmada pela suprema corte.
A questão se assentou em torno da necessidade da transferência de titularidade ou ato mercantil, sendo esses requisitos imprescindíveis para a incidência do icms, como também irrelevante o mero trânsito da mercadoria entre os estabelecimentos.
Assim, o relator decidiu de modo semelhante às operações de arrendamento mercantil, que somente haveria incidência do icms na hipótese de antecipação da compra, configurando a transferência do bem. Logo, a expressão jurídica “circulação de mercadoria” representa, para o direito, a transferência de titularidade do bem, em se tratando da incidência do icms.