INCIDE ITBI SOBRE O VALOR DE IMÓVEIS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO QUE EXCEDER CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO

A operação de integralização do capital social através da incorporação de imóveis é muito comum em planejamentos sucessórios para a redução da carga tributária. O caso em questão se tratava de uma holding familiar com 19 imóveis, que totalizavam cerca de R$ 1 milhão, e seu capital social era de R$ 24 mil. 

No julgamento (RE 796376) , os ministros do STF decidiram limitar a imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Esse benefício é aplicado na integralização do valor do imóvel ao capital social da empresa. 

A Constituição Federal prevê que não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. 

Dessa forma, em sede de Repercussão Geral, o STF decidiu que o valor dos bens que exceder o limite do capital social integralizado deve ser alcançado pela incidência do ITBI. 

O referido imposto é de competência dos Municípios

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