HOME OFFICE E O CONCEITO DE INSUMOS PARA FINS DE CRÉDITO DE PIS E COFINS

Por conta da pandemia de covid-19, muitas empresas foram compelidas a adotar o sistema de home office para os seus funcionários. Com isso, algumas despesas que antes eram consideradas apenas complementares, passaram a ser indispensáveis para a realização das atividades e triplicaram o valor, como a concessão de softwares para acesso remoto, hardwares, internet, VPN, entre outros.

         Que a pandemia trouxe uma crise econômica para todos, isso não é novidade, e dessa forma, visando reduzir a carga tributária das pessoas jurídicas para que possam passar por esse momento sem grandes impactos, iniciou-se uma reflexão acerca da abrangência do conceito de insumos para fins de crédito de PIS e COFINS e se essas novas despesas citadas acima enquadrar-se-iam nesse conceito, permitindo-se a tomada de crédito.

         Assim, para melhor compreensão, passa-se à análise do conceito de insumos, que trata-se de uma das maiores controvérsias existentes quando se fala em regime não cumulativo do PIS e da COFINS.

O art. 3º, II, das Leis nº 10.637, de 2002 e nº 10.833, de 2003, que dispõem sobre a não cumulatividade do PIS e da COFINS, respectivamente, prescreve o seguinte:

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004).

Verifica-se que o legislador cuidou apenas de mencionar que os créditos seriam em relação a insumos, mas não trouxe o alcance destes. É por esse motivo que iniciaram-se diversas discussões em âmbito administrativo e judicial, pelas pessoas jurídicas, para terem declarado o seu direito de crédito de PIS e COFINS sobre inúmeras atividades, que entendiam ser insumos na sua atividade.

Assim, depois de tantas ações judiciais, bem como o desprovimento de grande parte delas, o STJ tratou de definir o que é insumo ao julgar recurso repetitivo, fixando a seguinte tese, em 2018:

“O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”

Ou seja, será considerado insumo para fins de crédito de PIS e COFINS tudo aquilo que for essencial e relevante para a atividade econômica desempenhada pela empresa, devendo ser feita uma análise de cada caso.

De um certo modo, o conceito ainda continua bastante abrangente, mas pode-se dizer que a intenção do STJ é que a interpretação seja feita no sentido de que somente será considerado insumo aquilo sem o qual a empresa não obterá lucro.

Acontece que, com a pandemia de covid-19 e consequente adoção ao Home Office, muitas despesas que antes não eram consideradas essenciais passaram a ser indispensáveis, como é o caso da internet, softwares, hardwares, VPN, etc.

Mas veja, a aplicabilidade das mencionadas despesas tem de estar ligada diretamente à atividade econômica da empresa, ou seja, sem as quais não se pode obter o lucro. Por exemplo, as fábricas que possuem desenvolvimento de produtos de forma tecnológica: sem a internet, a produção simplesmente para e, consequentemente, não há produtos para serem vendidos.

Apesar de ter essa condição, são diversas as empresas hoje em dia que possuem sua atividade econômica diretamente ligada à internet, software, hardware, entre outros, como é o caso daquelas que adotaram o Home Office para os seus funcionários. Por isso, é importante realizar a análise de cada caso para verificar a possibilidade de acionar o judiciário para ter declarado o direito a crédito de PIS e COFINS sobre estas despesas.

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REFERÊNCIAS:

Recurso Especial n º 1.221.170 – PR.

Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

Lei nº 10. 833, de 29 de dezembro de 2003.

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