GOVERNO FEDERAL REDUZ AS ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES AO SISTEMA “S”

No dia 31 de março de 2020 o Governo Federal publicou mais uma Medida por conta dos reflexos econômicos causados pela pandemia de Covid-19. A Medida Provisória nº 932 tem por objetivo diminuir os custos aos empregadores reduzindo as Contribuições destinadas a Terceiras Entidades e Fundos – “Contribuições ao Sistema S” – por 3 meses.  

Dessa forma, a partir do dia 1º de abril até o dia 30 de junho as empresas poderão realizar o recolhimento das referidas contribuições reduzidas da seguinte forma: 

  •  Sescoop (Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativistmo) – 1,25% 
  •  Sesc e Sest – 0,75% 
  •  Senac, Senai e Senat – 0,5% 
  •  Senar – 1,25% por cento da contribuição incidente sobre a folha de pagamento; 0,125% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e 0,1% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial. 

Oportuno apontar que, recentemente, o STJ no julgamento do REsp 1570980 limitou a 20 salários mínimos a base de cálculo das Contribuições destinadas ao Sistema “S”, salário educação e Incra.  

O sistema é mantido mediante a contribuição compulsória das empresas, com alíquotas variadas, dependendo do tipo de negócio e do regime de tributação escolhido. Atualmente, as empresas calculam essas contribuições sobre toda a folha de pagamento (base de cálculo). Com a decisão do STJ surge a possibilidade de as empresas ingressarem com ação judicial para tentarem recuperar créditos do que foi pago a mais nos últimos cinco anos. 

A limitação de 20 vezes o salário mínimo foi instituída pelo art. 4º da Lei nº 6.950, o qual determinava o teto para o valor do salário de contribuição, que é a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Seu parágrafo único complementava que esse limite deveria ser aplicado às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, destinadas ao Sebrae, Incra, Sesi, Senai, Senac, Sesc etc (Sistema “S”). 

Mais tarde o limite imposto pelo art. 4º foi abolido (Decreto nº 2.318) para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a Previdência Social. A União começou a entender que o parágrafo único também teria sido revogado, e, por conta disso as empresas passaram a calcular as contribuições ao Sistema “S” sobre toda a folha de pagamento. 

Por isso a recente decisão do STJ se mostra tão relevante. Hoje, 20 salários mínimos equivalem a R$ 20,78 mil reais, que seria a base de cálculo das contribuições entendendo pela limitação determinada pela 1ª Turma. Para as empresas que possuem um quadro de funcionários muito grande o impacto financeiro pode ser muito vantajoso.  

Fonte: https://valor.globo.com/empresas/noticia/2020/03/05/stj-reduz-base-de-calculo-das-contribuicoes-ao-sistema-s.ghtml 

www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-932-de-31-de-marco-de-2020-250477890

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