Desde sua criação, em 1919, a Organização Internacional do Trabalho tem a proteção à maternidade como questão central, visando resguardar a saúde da gestante e do nascituro, adotando três convenções acerca do tema, refletindo na legislação de praticamente todos os países.
No Brasil, com o advento da Constituição Federal de 1988, a proteção à maternidade passou a ser um direito social, incluído no rol do art. 6º da Carta Magna.
Neste sentido, a Consolidação das Leis Trabalhistas trouxe uma seção dedicada para os direitos da mulher e da gestante, garantindo-lhes estabilidade provisória, mudança de função (se necessário), ausência no trabalho para realizar consultas ou exames, licença-maternidade, direito à amamentação, entre outros.
Em meados de abril de 2020, baseado em estudos e conhecimentos já consolidados, o Ministério da Saúde incluiu as gestantes e puérperas no grupo de risco da Covid-19 por serem mais suscetíveis a infecções, e também porque o Brasil é responsável por 77% dos óbitos mundiais de gestantes e puérperas pela doença. Desde então, questiona-se acerca da necessidade ou não de afastamento de gestantes das empresas durante a pandemia.
Em que pese não haja nenhuma lei federal vigente que obrigue as empresas a afastarem empregadas gestantes durante a pandemia, a Procuradoria-Geral do Trabalho emitiu a nota técnica 01/2021, que dispõe sobre a proteção à saúde e igualdade de oportunidade para essas trabalhadoras em face da situação atual.
Através da nota, o Ministério Público do Trabalho recomenda que, sempre que possível, as gestantes trabalhem remotamente. No caso de incompatibilidade entre o trabalho remoto e a função desempenhada, recomenda-se a dispensa do comparecimento da gestante ao local de trabalho, assegurando sua remuneração.
Outra possibilidade sugerida na nota é a adoção de plano de contingenciamento, no sentido de as designar para setores de menor risco de contágio, sendo eles preferencialmente com atividades em home office ou com reduzido número de trabalhadores.
Sob essa ótica, o inciso I do §4º do art. 392 da CLT garante a transferência de função pela gestante, sem prejuízo do salário, quando as condições de saúde exigirem, assegurada a retomada para a função inicial após o retorno ao trabalho.
Não obstante à nota emitida pelo MPT, está em tramitação o Projeto de Lei 3932/2020, no sentido de determinar o afastamento das empregadas gestantes do trabalho presencial durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus, sem prejuízo de sua remuneração, podendo as suas atividades laborais serem exercidas por meio de trabalho à distância.
Diante do exposto, ainda que não haja lei federal vigente que determine o afastamento de empregadas gestantes, a orientação é no sentido de seguir as recomendações dadas pelo MPT através da nota técnica 01/2021.