Através da Solução de Consulta nº 18, publicado no Diário Oficial em 25 de março de 2020, a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) decidiu que as despesas com depreciação e manutenção de veículos próprios utilizados pela pessoa jurídica para a locomoção de funcionários e ferramentas até o local da realização de serviço geram direito a crédito de PIS e COFINS, bem como as despesas com combustíveis e lubrificantes utilizados nos veículos (próprios ou alugados), com base no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 e da Lei nº 10.637, de 2002.
Contudo, em relação as despesas com aluguel de veículos utilizados na prestação de serviços e despesas com sistema de dados e vozes, a COSIT decidiu que não se enquadram como insumos e, portanto, não geram direito ao crédito de PIS e COFINS.
A questão tratada pela Solução de Consulta leva em conta a discussão sobre o que pode ser considerado insumo e a decisão da 1ª Seção do STJ sobre a aplicação do critério de relevância e essencialidade do gasto para fins de crédito de PIS e COFINS.
A decisão da COSIT é de suma importância principalmente no momento de crise econômica em que o país e o mundo estão vivendo por conta da pandemia do Covid-19. Trata-se de uma forma de redução do pagamento de tributos com a aquisição de créditos de PIS e COFINS mas, vale lembrar que a referida consulta foi realizada por uma empresa do setor agrícola, portanto, é importante que seja feito uma análise da atividade empresarial do contribuinte para verificar se os gatos podem ser enquadrados como insumos a fim de gerar crédito de PIS e COFINS. ⠀
Marina Rubik