Franqueador e franqueado: de quem é a responsabilidade trabalhista em relação aos empregados do franqueado?

O contrato de franquia consiste na consolidação da relação jurídica através da qual o franqueador, detentor da titularidade da marca, da tecnologia necessária para o seu funcionamento e know-how do negócio, cede ao franqueado o direito de usar e explorar a marca, conforme os termos acordados. 

Segundo a legislação, tem-se que o franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento. 

Significa dizer que, uma fez firmado o contrato de franquia entre as partes, fica estabelecida uma relação mercantil entre as empresas, ocorrendo tão somente a cessão do direito de uso de marca ou patente, assim como o direito de distribuição do produto, mediante remuneração (Royalties), figurando a colaboração entre as empresas, com concessões mútuas. 

Diante deste cenário, pode dar a impressão de atuação conjunta, e nesse caso surge o questionamento: a franqueadora pode ser responsabilizada pelos créditos trabalhistas requeridos pelos empregados da franqueada? 

E a resposta é, via de regra, não. Exceto se restar comprovado na ação trabalhista o desvirtuamento do contrato de franquia e a possível fraude existente capaz de anulá-lo, a franqueadora não terá qualquer responsabilidade trabalhista sobre a franqueada.  

Isso porque, apesar da similaridade do nome fantasia da franquia com a sua franqueadora, as franqueadas possuem autonomia jurídica e financeira, e são independentes. Desta forma, o contrato regular de franquia se caracteriza pela autonomia da personalidade e do patrimônio dos contratantes, sendo inaplicável a responsabilidade subsidiária de créditos trabalhistas às franqueadoras. 

É importante ressaltar que a franqueada possui seus próprios empregados, explorando a atividade de forma autônoma e independente em relação à franqueadora. Além disso, não há benefício direto da franqueadora na prestação de serviços dos empregados da franqueada, que é livre na gestão e direção do seu negócio, inclusive, assumindo todos os riscos do empreendimento. 

Conclui-se, portanto, que, salvo nos casos em que o contrato de franquia não observar os requisitos e regras contidas na legislação própria, pode-se dizer que a franqueadora não terá qualquer responsabilidade sobre créditos trabalhistas dos empregados da franqueada.  

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Por Clarissa Barbachan da Silveira

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