Formas de resolução de conflitos em sociedades

Muitas empresas brasileiras não possuem um sócio controlador, estando, por diversas vezes, o poder distribuído entre dois sócios que possuem participações idênticas.

A sociedade desta forma administrada possui certas vantagens, mas existe sempre o risco dos sócios se depararem com um impasse societário intransponível. Ou seja, quando não é possível atingir o quórum de deliberação acerca de um assunto importante à sociedade, impedindo-os de tomar ou não certas ações em nome da empresa.

O prejuízo pode ser pequeno dependendo da matéria da divergência. Em questões extraordinárias, como por exemplo, a abertura ou não de uma nova conta bancária. Em outros casos, o dano pode ser expressivo, como a divergência em questões indispensáveis para o regular funcionamento da sociedade.

Como exemplo, imaginemos a situação que uma empresa, com dois sócios e quotas idênticas, tenha encerrado o mês com o limite do saldo negativo em conta e ainda tenha de realizar o pagamento da sua folha. Um desses sócios quer buscar capital com terceiros e o outro quer que ambos integralizem com capital próprio. Se eles não chegarem em um acordo, como resolverão este impasse?

A não resolução rápida deste impasse pode fazer com que o saldo bancário se mantenha negativo, que deixem de realizar o pagamento dos seus funcionários e, inclusive, com que outras obrigações da empresa passem a ser impossíveis de serem adimplidas.

Como se prevenir?

Esta situação muitas vezes pode ser resolvida antes mesmo de surgir, prevendo – em acordos parassociais – o uso de um ou mais mecanismos para resolver os futuros conflitos. Alguns exemplos destes mecanismos são:

  • a mediação ou conciliação; 
  • voto de minerva ou de qualidade; 
  • cláusula de drag along, direito de venda conjunta; 
  • cláusula de compra e venda forçada; 
  • opções, sendo ela put ou call options;
  • cláusula de compra e venda forçada recíproca (também chamada de deadlock provision) em uma de suas diversas formas, ou seja, Russian Roulette ou Shotgun; Mexican Shoot-Out ou Dutch Auction; e Shoot-Out Auction.

E se não existir um destes mecanismos?

Caso os sócios não cheguem a um consenso, a situação fará com que eles tenham de buscar a resolução litigiosamente, sendo por intermédio do Poder Judiciário ou de algum árbitro.

A morosidade do Poder Judiciário usualmente é incompatível com a necessária agilidade existente nas questões societárias e empresariais. Já a arbitragem possui como barreira de entrada os altos custos hoje praticados no mercado.

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