Fato gerador de IRRF em remessa ao exterior

No mês de outubro de 2020 o Superior Tribunal de Justiça julgou, por unanimidade, nos termos do recurso Especial nº 1864227, qual o momento da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte a ser recolhido pela empresa brasileira em razão de pagamento de pessoa jurídica domiciliada no exterior.

Como resultado ficou firmado duas possibilidades, sendo elas: no vencimento ou no pagamento da dívida, o que ocorrer primeiro.

A questão girou em torno da possibilidade de incidir o IRRF a partir do momento da escritura contábil dos valores a serem remetidos ao exterior, contudo o relator entendeu que esse fato não se caracteriza como disponibilidade jurídica. Deste modo, a escrituração contábil se mostrou irrelevante ao presente caso.

Logo, apenas o pagamento, entrega, emprego, remessa ou a criação de um crédito seriam suficientes para caracterizar o momento da incidência do IRRF. Sendo assim, no presente caso ocorrerá somente o vencimento ou no pagamento da dívida, o que acontecer primeiro.

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