A contribuição social de 10% sobre o FGTS foi instituída através da Lei Complementar nº 10/2001 para corrigir o FGTS em razão das perdas geradas pelos Planos Verão e Collor.
Assim, além de todas as verbas trabalhistas, incluindo a multa de 40% sobre o FGTS pagos ao empregado, os empregadores estavam obrigados a recolher a contribuição social de 10% sobre o FGTS nas demissões sem justa causa. Tal contribuição já era objeto de discussão no judiciário, incluindo Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
Alguns contribuintes discutem o exaurimento da finalidade da contribuição pelo atingimento do objeto financeiro. A questão encontra-se em repercussão geral no STF através do RE nº 878.313/RG. Outro argumento que tomou grande repercussão recentemente foi a da não recepção da contribuição pela Constituição Federal com o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001.
Em apertada síntese, a referida emenda fixou novas bases de cálculo para as contribuições de intervenção no domínio econômico, dentre as quais não se encontra a base de cálculo da contribuição social de 10% sobre o FGTS, tornando-a incompatível com a Constituição Federal.
Ambas as discussões seguem no judiciário e com a extinção da contribuição a partir de janeiro de 2020, passarão a ter efeitos somente para fins de restituição ou compensação do que foi recolhido a título de contribuição social de 10% sobre o FGTS, nas demissões sem justa causa, nos últimos cinco anos, até 31/12/2019, enquanto ela ainda era vigente.
Marina Rubik