A 13ª Vara Cível de São Paulo condenou uma das maiores empresas do Brasil do ramo imobiliário, a indenizar um cliente na monta indenizatória de R$ 10.000,00 e multa de R$ 300,00 por contato indevido.
No processo o autor fundamentou que a empresa teria compartilhado seus dados com terceiros (“parceiros”) estranhos à relação contratual, sem seu conhecimento, o que lhe teria causado dano de natureza extrapatrimonial. Esse dano se deu pois o autor teria sido assediado por diversas empresas do ramo pelo fato de ter firmado instrumento contratual com a Ré, como instituições financeiras, consórcios, empresas de arquitetura, de construção e fornecimento mobiliário e etc, oferecendo serviços.
A questão que se coloca ainda é que o dano moral foi presumido, sem a necessidade de comprovação por parte do autor da ação, o que os juristas chamam de dano in re ipsa.
Na ação em tela, o autor demonstrou que o tratamento de dados pela empresa foi feito em desacordo com a lei e com isso merecia uma indenização.
No atual cenário brasileiro, a inadequação das empresas à LGPD continua sendo a regra e a tendência é uma avassaladora judicialização com pedidos de reparação de danos. O passivo de dados já é uma realidade.
Assim, muito embora as sanções administrativas por parte da Autoridade Nacional de Proteção de Dados só sejam aplicadas a partir de agosto de 2021 a judicialização por parte dos titulares já começou.