👩⚖️ Em uma decisão recente, empresa de telemarketing foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais na monta de dez mil reais, por impor à trabalhadora o uso celular pessoal para desempenhar as funções de operadora de telemarketing.
🔍 Dentro desse contexto, observa-se a ocorrência de ilegalidades como a transferência do ônus da atividade econômica, o extrapolamento do poder diretivo do empregador, o risco de lesão ao trabalhador e o risco de descumprimento à LGPD.
💼 O artigo 2º da CLT estabelece que o empregador deve assumir os riscos da atividade econômica. Sendo assim, o fornecimento de ferramentas de trabalho é obrigação do empregador, pois são indispensáveis à execução da atividade.
📋 No desenrolar do processo, foi constatado que a empresa havia disponibilizado apenas dois celulares para uma equipe composta por dez operadores de telemarketing, tornando obrigatório o uso do celular pessoal dos demais colaboradores para o desempenho de suas funções, transferindo, assim, a eles, os riscos da atividade empresarial, ferindo o art. 2º da CLT.
💔 Além disso, a conduta da empresa, além de ser ilegal, extrapola o poder diretivo do empregador e traz risco de lesão à reclamante, que recebia constantes ofensas de clientes em seu número pessoal, atingindo sua honra, sua dignidade e sua integridade psíquica e moral.
📨 A juíza também ordenou o envio de um ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo devido à ameaça representada pelo uso dos dados pessoais pela empregada em relação aos consumidores.
🛡️ Acertada decisão. A utilização de um celular pessoal intensifica o perigo de exposição dos dados dos clientes armazenados no celular da empregada. É evidente que esses dispositivos estão mais suscetíveis a vulnerabilidades o que aumenta a possibilidade de acessos não autorizados, como furtos e roubos.
📲 Dessa forma, a empresa está não apenas transferindo o risco do negócio para a empregada, mas também a sua responsabilidade em garantir a segurança dos dados pessoais que foram coletados.
💰 Tais argumentos, levaram a magistrada a condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais para a empregada no valor de R$10.000,00.