Empregador(a) precisa se atentar para as obrigações previstas no Programa Emprega + Mulheres

No dia 22 de setembro de 2022 foi publicada a Lei nº 14.457, fruto da Medida Provisória 1.116/2022, que institui o Programa Emprega + Mulheres, que visa impulsionar a empregabilidade de mulheres, trazendo uma série de medidas para tanto, quais sejam:  

  

  1. APOIO À PARENTALIDADE NA PRIMEIRA INFÂNCIA  

  

A lei prevê a implementação de medidas de apoio na parentalidade na primeira infância, possibilitando a participação dos pais no desenvolvimento e educação das crianças.  

Dentre as medidas, fica permitido às empresas a adoção do benefício de reembolso-creche, mediante Acordo Individual, Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho, desde que cumprido alguns requisitos, quais sejam: a) destinação para pagamento de creche ou pré-escola de livre escolha da empregada ou do empregado, bem como ao ressarcimento de gastos com outra modalidade de prestação de serviço da mesma natureza, desde que comprovadas as despesas; b) para filhos de até cinco anos e onze meses de idade; c) as empresas devem dar ciência da existência do benefício e procedimentos necessários;  d) o benefício deve ser concedido de forma não discriminatória e não configurará premiação.   

O benefício terá natureza indenizatória, isto é, não se incorporará à remuneração e não constituirá base de incidência de contribuição previdenciária ou FGTS.  

Com a concessão do benefício, a empresa ficará desobrigada da instalação de local apropriado para guarda e a assistência de filhos de empregadas no período da amamentação.  

Além disso, serviços sociais autônomos, como o da Indústria, do Comércio e do Transporte manterão, de acordo com a sua disponibilidade orçamentária, instituições de ensino de educação infantil destinadas aos filhos de empregadas e empregados.  

  

  1. FLEXIBILIZAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO PARA APOIO À PARENTALIDADE  

  

As empresas deverão priorizar empregadas e empregados com filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até seis anos de idade ou pessoa sob guarda judicial com deficiência, sem limite de idade, na alocação de vagas para atividades que possam ser realizadas por teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.  

Não obstante, poderão ser adotadas, mediante Acordo Individual, Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho as seguintes medidas até o segundo ano do nascimento do filho/enteado, da adoção ou da guarda judicial: regime de tempo parcial, regime especial de compensação de jornada de trabalho através de Banco de Horas, jornada 12×36, antecipação de férias individuais, horários de entrada e saída flexíveis.  

  

  1. PARA QUALIFICAÇÃO DE MULHERES EM ÁREAS ESTRATÉGICAS PARA ASCENSÃO PROFISSIONAL  

  

Mediante solicitação formal da empregada, as empresas poderão suspender o Contrato de Trabalho para participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecida pela empresa, priorizadas as áreas que promovam a ascensão profissional da empregada ou com baixa participação feminina, como ciência, tecnologia, desenvolvimento e inovação. 

A suspensão deverá ser formalizada através de Acordo Individual, coletivo ou Convenção Coletiva e a empregada fará jus a bolsa de qualificação profissional, podendo a empresa, conceder ainda à empregada ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial.  

No caso de dispensa da empregada no transcurso do período de suspensão ou nos 6 (seis) meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador deverá pagar à empregada, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação, multa a ser estabelecida em convenção ou em acordo coletivo, que será de, no mínimo, 100% (cem por cento) sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato de trabalho. 

As entidades dos serviços sociais autônomos poderão implementar medidas estimulando a ocupação as vagas de gratuidade por mulheres em todos os níveis e áreas de conhecimento, desenvolvendo ferramentas de monitoramento e estratégias para a inscrição e conclusão do curso por mulheres, especialmente nas áreas da ciência, tecnologia, desenvolvimento e inovação.   

As mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar com registro de ocorrência policial deverão ser incluídas nos critérios de priorização.  

  

  1. APOIO AO RETORNO AO TRABALHO APÓS O TÉRMINO DA LICENÇA-MATERNIDADE  

  

As empresas poderão suspender o contrato de trabalho dos empregados, mediante solicitação formal, cuja esposa ou companheira tenha encerrado o período da licença-maternidade para prestar cuidados e estabelecer vínculos com os filhos, acompanhar o desenvolvimento dos filhos e apoiar o retorno ao trabalho de sua esposa ou companheira, mediante participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pela empresa, com carga horária máxima de vinte horas semanais, de forma assíncrona e ao pagamento de bolsa de qualificação profissional, podendo inclusive conceder à empregada ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial.  

Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão ou nos 6 (seis) meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou em acordo coletivo, que será de, no mínimo, 100% (cem por cento) sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. 

A empresa deverá dar ampla divulgação aos seus empregados acerca da possibilidade, orientar os procedimentos necessários, bem como promover ações periódicas de conscientização sobre parentalidade responsiva e igualitária. 

A suspensão deverá ser formalizada através de Acordo Individual, coletivo ou Convenção Coletiva. 

  

  1. ALTERAÇÕES NO PROGRAMA EMPRESA CIDADà 

  

A empresa participante do Programa Empresa Cidadã poderá substituir o período de prorrogação da licença-maternidade, pela redução de jornada de trabalho em cinquenta por cento pelo período de 120 dias, nesse período, deve ser assegurado o pagamento integral do salário à empregada.  

  

  1. SELO EMPREGA + MULHER  

  

Objetivando reconhecer boas práticas de empresas que visam o estímulo à contratação, à ocupação de postos de liderança e à ascensão profissional de mulheres, à divisão igualitária das responsabilidades parentais, à promoção da cultura da igualdade entre homens e mulheres; à oferta de acordos flexíveis de trabalho e à concessão de licenças para homens e mulheres que permitam o cuidado e a criação de vínculos com os seus filhos e reconhecer as empresas que se destaquem pela organização, manutenção e provimento de creches e pré-escolas para atender as necessidades dos(as) empregados(as), fica instituído o Selo Emprega + Mulher.  

A regulamentação do Selo será feita através de ato do Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência.  

  1. MEDIDAS DE PREVENÇÃO E DE COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO TRABALHO 

As empresas que possuírem CIPA, que passará a ser designada Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio, deverão adotar as seguintes medidas, no prazo de 180 dias a contar da publicação da lei, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e outras formas de violência no âmbito do trabalho: 

  • Inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do conteúdo; 
  • Fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de penalidades pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante; 
  • Inclusão de temas referente à prevenção e ao combate ao assédio sexual e outras formas de violência nas atividades e práticas da CIPA; e, por fim 
  • Realização, no mínimo a cada 12 meses, de ações de capacitação, de orientação e sensibilização dos empregados e empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, assédio, igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade. 

A Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

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