A cláusula de não concorrência consiste na previsão de obrigação pela qual o empregado se compromete a não praticar pessoalmente ou por meio de terceiro, ato de concorrência para com o empregador, visando impedir que o empregado utilize seu conhecimento sobre as informações confidenciais da empresa, por questões de segurança, de proteção do know-how e do segredo do negócio.
Tal cláusula é utilizado em diversos tipos de contrato. Neste sentido, questiona-se: é válida a cláusula de concorrência no Contrato de Trabalho?
Em que pese não haja previsão legal para a inserção de tal cláusula no contrato de trabalho, tal prática sustenta-se pelo art. 444 da CLT, que dispõe sobre a liberdade das partes estipular sobre suas relações contratuais.
Durante a vigência do contrato de trabalho, a não concorrência do empregado em relação ao empregador é um pressuposto da relação de emprego, isso porque a confiança é imprescindível para sustentar a referida relação. Quando o empregado quebra essa confiança e concorre com seu empregador, é possível encerrar o vínculo, até mesmo por justa causa, conforme previsto na alínea “c” do art. 482 da CLT.
Portanto, durante a vigência do contrato de trabalho, o empregado não pode, sem permissão, desenvolver atividade que represente qualquer forma de concorrência para o seu empregador e o objetivo da cláusula é justamente deixar isso claro.
A legislação trabalhista também é omissão quanto à extensão da vigência da cláusula de não concorrência para após a rescisão do contrato de trabalho, contudo, de acordo com a doutrina e a jurisprudência é possível, contudo, deve-se observar alguns requisitos para a sua validade, quais sejam:
- Limite temporal: a cláusula não pode vigorar por tempo indeterminado, deve ser estabelecida uma duração razoável, que de acordo com a doutrina e jurisprudência, deve ser de até dois anos;
- Limite territorial: a cláusula não pode restringir a liberdade de trabalho em qualquer lugar, ela deve se limitar à área de influência do empregador no mercado, o que permite ao empregado exercer a mesma atividade em uma empresa que não compita territorialmente com o empregador;
- Compensação financeira: o empregado deve receber uma compensação financeira em vista da restrição de sua liberdade de trabalho. Não há na doutrina e na jurisprudência um valor específico, contudo, a compensação deve ser suficiente para manter o padrão de vida do empregado durante a vigência da cláusula, sugerindo que o valor pago deva ser a última remuneração multiplicado pelos meses em que ele exercerá sua atividade, sendo recomendável que o seu pagamento seja feito em um único pagamento.
- Especificação da atividade: a cláusula deve especificar a atividade em que se aplicará a restrição, para que não haja impedimento deliberado e total do trabalho do empregado, permitindo que exerça outras atividades profissionais que não representem concorrência em relação ao empregador, e nos limites dos termos da cláusula estabelecida.
Quando os requisitos não são cumpridos de maneira adequada, as cláusulas de não concorrência podem ser consideradas nulas.
Além disso, ressalta-se que vige na relação de emprego o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, isto é, somente é lícita a alteração do contrato de trabalho se não resultar direta ou indiretamente prejuízos ao empregado, nos termos do art. 468 da CLT.
Sendo assim, o momento ideal para ajustar cláusula de não concorrência é no Contrato de Trabalho, sendo que se ajustada através de Aditivo ao Contrato de Trabalho, no curso da relação de emprego, deve haver cuidado, a fim de evitar riscos.
Importante mencionar ainda que há uma corrente minoritária que a considere inconstitucional a inserção da cláusula de não concorrência no Contrato de Trabalho, por contrastar com a liberdade de trabalho assegurada no art. 5º, inciso XIII, da CF. Contudo, o entendimento majoritário tende a aceitar a aplicação da cláusula de não concorrência no contrato de trabalho.
Diante do exposto, verifica-se que é válida a cláusula de não concorrência, seja durante a vigência do contrato de trabalho ou após a rescisão deste, desde que preenchidos os requisitos expostos.