É dispensada a assinatura de testemunhas em Contratos Eletrônicos

Recentemente, em 13/07/2023, foi publicada nova Lei acerca do Programa ‘Minha Casa, Minha Vida’ e essa Lei trouxe importante novidade legislativa acerca dos Contratos assinados de maneira eletrônica. Nesse sentido, a Lei alterou o Código de Processo Civil e passou a reconhecer como título executivo o contrato assinado de forma eletrônica que observar a forma prevista em Lei, mesmo que ele não tenha assinatura de duas testemunhas.

Essa novidade introduz na legislação posicionamento que já vinha se consolidando nos nossos Tribunais, de que a assinatura eletrônica, que observe os requisitos legais, serve para atestar a integridade e a veracidade do Contrato e das assinaturas das partes – que é a função das testemunhas.

Interessante modificação legal acerca de tema que ainda gera muitas dúvidas nos empresários e contratantes, que ainda sentem-se inseguros de utilizar assinaturas eletrônicas; em especial as sem o uso de certificados digitais no padrão ICP-Brasil (apesar delas serem reconhecidas como válidas há mais de 20 anos, se feitas na forma do parágrafo segundo do artigo 10 da MP 2200-2).

Tá, e qual é o impacto? Isso traz algum benefício? Os contratos assinados eletronicamente e sem testemunhas agora são um título executivo, ou seja, são considerados válidos e podem facilitar muito a cobrança de obrigações não cumpridas. Isso significa que, em caso de inadimplência, a cobrança pode ser feita de forma mais rápida e simples, até mesmo por meio de procedimentos judiciais mais céleres.

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