O Supremo Tribunal Federal – STF considerou constitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e fixou a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
A decisão se deu através do julgamento do RE nº 1072485 e para o Ministro Relator do processo, o terço constitucional de férias trata-se de complemento à remuneração do empregado, preenchendo os pressupostos de habitualidade e natureza remuneratória da verba para fins de incidência na base de cálculo da contribuição previdenciária.
O entendimento trás uma grande insegurança jurídica, tendo em vista que no passado, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, havia se manifestado em sentido contrário em recurso repetitivo, de forma com que diversas empresas passaram a deixar de recolher a contribuição previdenciária sobre o terço de férias.
Nesse sentido, é imprescindível que as empresas busquem auxílio jurídico para que possam ser orientados da melhor forma.