“As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029, de 1990, foram recepcionadas pela EC 33, de 2001”. Essa é a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 635.682.
Com a decisão, fica declarado constitucional a cobrança destinada ao SEBRAE, APEX e à ABDI.
Em apertada síntese, entende o Ministro Relator do processo da seguinte forma:
“A alteração realizada pela EC 33, de 2001, no artigo 149, §2º, III, da Constituição Federal não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e intervenção no domínio econômico.
A taxatividade pretendida por uma interpretação meramente literal aplica-se tão somente, nos termos da EC 33, de 2001 e em conjunto com o artigo 177, §4º, da CF, em relação às contribuições incidentes sobre a indústria do petróleo e seus derivados. Porém, para as CIDEs e as contribuições em geral, entre as quais as contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI, manteve a mera exemplificação, não esgotando todas as possibilidades legislativas. Em outras palavras, nessas hipóteses, o elenco não é taxativo”.
A decisão se deu em repercussão geral.