Em recente julgamento, o STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que determinava o pagamento em dobro de férias concedidas na época certa (dentro do chamado período concessivo), mas pagas com atraso.
A Súmula assim previa:
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Para que se entenda o disposto pela súmula, é necessário fazer uma análise dos artigos citados por ela.
O artigo 137 da CLT assim dispõe: “Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.”
Já o artigo 145 da CLT assim prevê: “O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.”
A construção jurisprudencial da Súmula 450 era no sentido de aplicar a mesma penalidade prevista pela CLT para aquele empregador que não concedesse as férias ao empregado dentro do período concessivo, ao empregador que não realizasse o pagamento dentro do prazo de 2 dias previsto também pela CLT, de forma análoga.
Entretanto, o STF entendeu, em suma, que já há penalidade própria para o descumprimento do prazo previsto no artigo 145, que é o pagamento de multa administrativa, prevista no artigo 153 da CLT: ““As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular”. E que, além disso, o §2º do artigo 8º da CLT, trazido pela Reforma Trabalhista, aduz que “Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei”.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450, não é mais devido o pagamento da dobra das férias ao empregado que recebê-las em atraso, isto é, nos casos em que não for observado pela empresa o prazo legal estipulado no artigo 145.
A decisão do STF também invalidou decisões judiciais que ainda sejam passíveis de recurso e que tenham sido amparadas pela Súmula 450.
Mas, atenção! Isso não significa dizer que as empresas estão liberadas do pagamento das férias no prazo estipulado em lei. É necessário lembrar que, em caso de descumprimento, a empresa ainda fica sujeita ao pagamento da multa administrativa, prevista no artigo 153 da CLT.