DIREITO DE ARREPENDIMENTO NO E-COMMERCE DURANTE A PANDEMIA

Hoje em dia não é mais novidade tanto para o consumidor, quanto para o fornecedor a existência do direito de arrependimento para vendas de produtos e serviços pela internet.

A ideia desse artigo é explicar um pouco como funciona esse direito do consumidor, os cuidados que o fornecedor precisa ter e também as alterações temporárias do artigo do Código de Defesa do Consumidor, em função da pandemia do COVID-19.

Pois bem, o Código de Defesa do Consumidor no provê ao consumidor o direito de desistência da aquisição do produto ou serviço, desde que a solicitação seja feita por ele no prazo de 7 dias corridos, a partir da sua disponibilização em caso de serviços, ou do recebimento em caso de produtos.

Essa previsão está no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Mas é importante ressaltar que esse dispositivo só é aplicável a compras feitas pela internet ou por telefone ou domicílio (catálogo), não valendo para compras feitas na loja, onde o consumidor teve a possibilidade de manusear e experimentar o produto para atestar sua necessidade e funcionalidade.

Quem paga o frete de devolução e quando e como eu devo devolver o dinheiro?

Essas perguntas são muito comuns quando o assunto é abordado, mas o Código de Defesa do consumidor e no caso da regulamentação do E-commerce (Decreto Federal nº 7.962/2013) determinam que a devolução será feita sem ônus ao consumidor, dessa forma o custo da operação (frete), será suportado pelo fornecedor.

Quanto a devolução dos valores pagos, é recomendado que seja atribuído ao recebimento do produto pelo fornecedor na logística reversa, para vistoria do produto, das condições de uso e estado físico do produto, para então aprovar o estorno de todos os valores, devidamente corrigidos monetariamente.

Alterações temporárias em relação ao Direito ao arrependimento em função da pandemia:

O congresso nacional em junho de 2020 aprovou a lei de n.º 14.010/20, que visa reduzir os impactos econômicos causados em decorrência da crise sanitária da pandemia do Covid-19. Essa lei recebeu o nome de “Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado”.

Essa lei suspendeu até o dia 31 de outubro de 2020, a aplicação do direito ao arrependimento para as seguintes hipóteses:

  1. entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis
  2. Entrega domiciliar (delivery) de produtos de consumo imediato
  3. Entrega domiciliar (delivery) de medicamentos.

Mas, como implementar e operacionalizar o direito ao arrependimento na sua empresa? Preencha o campo abaixo e confira as 3 dicas sobre o assunto.

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