Despesas com Sotfware Geram Créditos de PIS e COFINS

Autoria: Marina Andrade

No ano de 2019, em duas ocasiões , o CARF (Conselho Administrativo de 1 Recursos Fiscais) se posicionou sobre a possibilidade de despesas com software serem consideradas insumos e, consequentemente, crédito para fins de apuração do PIS e da COFINS. No primeiro caso o CARF entendeu que as despesas com locação de software utilizados na produção são indispensáveis para a conclusão do produto, tendo em vista que o software locado era utilizado na fabricação de papel e de embalagem, e por isso, geram crédito.

No segundo julgado, reconheceu que os custos incorridos com treinamento, pesquisa e desenvolvimento, bem como com a aquisição de software constituem insumos do processo produtivo de bens e de prestação de serviços. A empresa em questão tinha como objeto social a comercialização de softwares e de equipamentos de informática, bem como prestação de serviços de infra-estrutura, instalação, assistência técnica, treinamento, processamento de dados e congêneres e demais serviços na área de informática.

O conceito de insumos é definido pela sua essencialidade ou relevância. Para a Receita Federal esse conceito deve estar ligado ao processo produtivo, já para o STJ (Superior Tribunal de Justiça) ligado a atividade econômica da empresa. Ou seja, existem controvérsias sobre o seu alcance. De fato, essencialidade e relevância são aspectos muito subjetivos que em nada facilitam no momento de definir o que são insumos.

Por isso, muitas vezes, será necessário demonstrar essas características à administração tributária competente para que o contribuinte possa ter direito, de forma segura, ao crédito.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *