DEPRECIAÇÃO DIFERENCIADA/ACELERADA – BENEFÍCIO VOLTADO À MODERNIZAÇÃO DO ATIVO NÃO CIRCULANTE DAS EMPRESAS

DEPRECIAÇÃO ACELERADA NA CONTABILIDADE DA EMPRESA

A depreciação acelerada está prevista no Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9.580/2018, art. 323) e dispõe que os bens móveis do ativo não circulante das empresas que sejam utilizados em mais de um turno de oito horas de trabalho podem receber o benefício. Sendo assim, no caso de bens utilizados em 2 turnos de oito horas, é possível utilizar o coeficiente de depreciação de 1,5 e, na hipótese de uso em 3 turnos de oito horas, o coeficiente possível é de 2, facilitando a substituição desses instrumentos e mantendo-os modernizados e em boas condições.

QUESTÃO DO USO DA DEPRECIAÇÃO DIFERENCIADA EM OUTROS BENS DO ATIVO NÃO CIRCULANTE – DEPRECIAÇÃO DIFERENCIADA

Entretanto, uma dúvida que pode ocorrer é se esse benefício contábil pode ser utilizado em outros bens que, devido às suas condições de uso na empresa, tem uma vida útil diminuída, mas que não são utilizados por muitas horas diárias.

Nesses casos, o fundamento legal para a benesse contábil não se encontra no mencionado Regulamento do Imposto de Renda, mas sim em Instrução Normativa da Receita Federal n. 1.700/2017 e recebe o nome de DEPRECIAÇÃO DIFERENCIADA. Na hipótese é permitido à empresa computar como custo ou encargo, em cada exercício, a importância correspondente à diminuição do valores dos bens do ativo não circulante, bem como assegura ao contribuinte “o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação dos seus bens, desde que faça prova dessa adequação quando adotar taxa diferente” (art. 124, § 1º).

Como requisito para fazer prova dessa maior depreciação dos seus bens, o contribuinte deve solicitar laudo pericial para o Instituto Nacional de Tecnologia ou outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica que demonstre uma desvalorização acima do padrão considerado pela Receita Federal.

Portanto, é possível o contribuinte fundamentar e processar uma taxa anual de depreciação adequada às condições de uso do seu bem, desde que cumpra os requisitos legais e demonstre, documentalmente, sua situação.

Para saber mais sobre os laudos periciais exigidos pela Instrução Normativa número 1.700 de 14 de março de 2017, acesse as informações complementares ao artigo preenchendo o formulário abaixo.

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