Em apertada síntese, o art. 9º, §7º, da Lei nº 9.430, de 1996, estabelece que poderão ser registrados como perda e deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os seguintes créditos, decorrentes de contratos inadimplidos, a partir de 8 de outubro de 2014:
- os quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
- sem garantia, de valor:
- até R$ 15.000,00;
- acima de R$ 15.000,00;
- superior a R$ 100.000,00 – neste caso, quando vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento.
- com garantia, de valor:
- até R$ 50.000,00;
- superior a R$ 50.000,00 – neste caso, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias.
Nesse sentido, as empresas optantes pelo lucro real que possuem créditos inadimplidos nos termos acima, possuem o direito de deduzir tais valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Uma alteração recente trouxe um benefício às empresas que possuem créditos não recebidos que foi a publicação da Lei nº 14.043/2020, que alterou a Lei nº 9.430, de 1996, passando a permitir a substituição da cobrança judicial do crédito não recebido (inadimplido), por protesto em cartório como forma de possibilitar dedução de perdas quando no recebimento de créditos decorrente das atividades da empresa como despesa operacional, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.
Isto é, agora, com a Lei nº 14.043, de 2020, a judicialização a que se refere os pontos mencionados anteriormente, poderá ser substituída pelo protesto, na forma extrajudicial, com a ressalva de que os credores deverão arcar com o pagamento antecipado de taxas, emolumentos e acréscimos legais, bem como demais despesas para protocolo do protesto e demais atos extrajudiciais.
Em resumo, antes da Lei 14.043/2020, as empresas precisavam ajuizar ação para ter o reconhecimento de perda no recebimento do crédito e consequentemente poder deduzir o valor da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Agora, com a mudança, não é mais necessário ajuizar ação. Basta ir até o cartório realizar o protesto, arcando apenas com os custos extrajudiciais do cartório para tanto.
Como já mencionado, a mudança serve somente para as pessoas jurídicas optantes pelo lucro real e foi feita para facilitar a contabilidade das perdas por inadimplemento de créditos, pois, é muito mais célere que o ajuizamento da ação.
Confira abaixo algumas dicas relacionadas ao tema para auxiliar a sua empresa no momento da dedução das perdas.