DECISÕES JUDICIAIS TÊM AUTORIZADO A EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO

A tese não e uma novidade, e, é uma das chamadas “teses filhas” da “Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS”.

Ao julgar o tema em questão o Supremo Tribunal Federal STF) entendeu que o ICMS não pode ser considerado receita, por ser um valor que apenas transita pelos cofres da empresa, e assim, não pode compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Em relação ao PIS e a COFINS se entende da mesma forma. Como as referidas Contribuições pertencem à União, não devem ser consideradas como parte da receita das empresas e por isso, devem ser excluídas da sua própria base de cálculo, o que reduz a carga tributária.

Os Tribunais Regionais Federais vinham, até então, julgando o tema de forma desfavorável ao contribuinte, porém, recentemente, o TRF da 3ª Região em São Paulo e o TRF da 2ª Região, no Rio de Janeiro, proferiram decisões favoráveis, as quais servem como jurisprudência para que outras decisões sejam enunciadas no mesmo sentido, pelos demais Tribunais.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *