A tese não e uma novidade, e, é uma das chamadas “teses filhas” da “Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS”.
Ao julgar o tema em questão o Supremo Tribunal Federal STF) entendeu que o ICMS não pode ser considerado receita, por ser um valor que apenas transita pelos cofres da empresa, e assim, não pode compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em relação ao PIS e a COFINS se entende da mesma forma. Como as referidas Contribuições pertencem à União, não devem ser consideradas como parte da receita das empresas e por isso, devem ser excluídas da sua própria base de cálculo, o que reduz a carga tributária.
Os Tribunais Regionais Federais vinham, até então, julgando o tema de forma desfavorável ao contribuinte, porém, recentemente, o TRF da 3ª Região em São Paulo e o TRF da 2ª Região, no Rio de Janeiro, proferiram decisões favoráveis, as quais servem como jurisprudência para que outras decisões sejam enunciadas no mesmo sentido, pelos demais Tribunais.