Em decisão publicada na véspera do dia da/o advogada/o a 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a executividade de título executivo extrajudicial assinado digitalmente sem certificação de entidade credenciada à ICP-Brasil, ou seja, reconheceu ser possível obrigar judicialmente que as partes cumpram o contratado (sem necessidade de discussão/análise judicial acerca da validade do acordado).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia reconhecido a executividade de título assinado digitalmente e sem testemunhas, mas com certificação de entidade credenciada à ICP-Brasil – considerando que esta era testemunha e capaz de garantir autenticidade, integridade e validade jurídica do documento (tal como um cartório de notas).
Mas a recente decisão do TJSP vai além e reconhece a executividade do título, mesmo sem certificação de entidade credenciada à ICP-Brasil, reconhecendo que foram preenchidos os requisitos exigidos para a legalidade do documento constante da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, já que o seu §2º, do art. 10, permite o reconhecimento da integridade e autoria mesmo que o certificado não seja credenciado à ICP-Brasil, mas desde que aceito pelas partes como válido – como ocorreu no caso apreciado pelo Tribunal.