O STF, no julgamento do RE 784.439, entendeu que apesar da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (Lei vigente sobre o Imposto sobre Serviços) ser taxativa, ela possui interpretação extensiva, pois a incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado, como também, a própria lei utiliza expressões como “congêneres” e “de qualquer natureza” “de qualquer espécie” “entre outros” justamente para evitar interpretações reducionistas.
Mas o que isso quer dizer? Quer dizer que para incidir ISS sobre determinado serviço ele não necessariamente precisa estar expresso na Lei Complementar.
No caso, o contribuinte tentava afastar a tributação de alguns serviços bancários que não estavam expressamente previstos na lista da Lei Complementar do ISS, pela prefeitura de Maceió. A discussão era pra saber se os municípios poderiam usar expressões mais vagas da norma para tributar atividades que possuem natureza semelhante mas não constam na lista.
A decisão foi proferida em sede de repercussão geral, ou seja, é válida para todos e deve ser aplicada em todos os processos que tratarem do assunto.