Créditos de PIS e COFINS sobre Publicidade e Propaganda

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, ao julgar um recurso recentemente, firmou o entendimento de que os gastos com marketing e autopropaganda geram direito a créditos de PIS e COFINS. Isto porque, o órgão equiparou a contratação de serviços de publicidade e propaganda a insumos, o que, conforme dispõe o art. 3º, II, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, dá direito a créditos de PIS e COFINS.

Muito se discute a respeito do alcance do conceito de insumos e, no caso concreto, o CARF adotou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que em 2018 definiu insumos como tudo aquilo que é essencial e relevante para o exercício da atividade econômica da empresa, utilizando-se assim, dos critérios da essencialidade e relevância.

No julgamento do referido recurso, o CARF se posicionou no sentido de que os serviços de publicidade e propaganda de uma determinada empresa são essenciais e relevantes para a sua atividade, gerando direito a créditos de PIS e COFINS.

O posicionamento do órgão é bastante relevante, principalmente por acompanhar o entendimento do STJ quanto a definição de insumos, porém, é importante que seja analisado cada caso para que se verifique a essencialidade e relevância dos serviços de publicidade e propaganda para a empresa.

Por Marina Rubik

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