Recentemente, ao julgar o REsp nº 1.861.190, o Superior Tribunal de Justiça – STJ proferiu o entendimento de que as empresas podem creditar-se de PIS e COFINS, não-cumulativo, no regime monofásico, mesmo em operações a alíquota zero.
O Regime Monofásico de tributação possui fundamento no art. 149, §4º da Constituição Federal através do qual a lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.
Dizer que o regime é monofásico nada mais é do que dizer que o cálculo e recolhimento do tributo será feita uma única vez por um único contribuinte, o que terá de aplicar alíquota mais gravosa, pois recolherá pelas demais fases da cadeia produtiva.
Para os tributaristas, assemelha-se ao regime de substituição tributária do ICMS, no qual o responsável antecipa o pagamento do tributo das operações que ainda ocorrerão.
Contudo, na substituição tributária do ICMS poderá haver restituição de tributo recolhido antecipadamente caso a operação subsequente não ocorra. Já no regime monofásico, não há restituição, ocorrendo ou não as operações seguintes.
Nesse sentido, nos termos da Lei nº 10.147, de 2000, que regulamenta o regime monofásico aplicável às contribuições ao PIS e à COFINS nas operações de venda de determinados produtos, fica estabelecida alíquotas majoradas para as Indústrias e Importadoras, bem como alíquota zero para os contribuintes subsequentes.
Apesar disso, entendeu a Primeira Turma do STJ que não há impeditivo para que os contribuintes possam se creditar pelas aquisições nas operações efetuadas.
Nas palavras da Ministra Relatora do recurso citado anteriormente, “é irrelevante o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não constituindo óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas”.
E foi com base nesse argumento que deu provimento ao recurso, garantindo o direito de crédito de PIS e COFINS no regime monofásico, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, para posterior compensação, à empresa IMPETRANTE do processo.
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