É indiscutível que a crise gerada pela COVID-19 trouxe grandes impactos no mundo dos negócios dentro do Brasil e nos demais países. Alguns empresários foram surpreendidos da noite para o dia com as determinações do governo em manter fechado o seu negócio uma vez que não era considerado atividade essencial e outros, foram surpreendidos por poder operar apenas com a capacidade mínima da empresa.
Mas os impactos não param por aí, a paralização das atividades de diversos negócios gerou falta de lucro para pagamento da folha e de tributos, bem como, demissões em massa, gerando desemprego para as pessoas físicas e a redução da atividade econômica das pessoas jurídicas.
Tudo isso acarretou na diminuição na receita das empresas e consequentemente na procura de formas para aliviar o caixa e é aqui que entra a renegociação de dívidas tributárias.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), assim como diversos outros órgãos, tomou medidas extraordinárias tributárias, através de Portarias, para tentar conter os impactos da crise como a suspensão de atos de cobrança, a renegociação de dívidas tributárias, a prorrogação do prazo de validade das certidões de regularidade fiscal e a manutenção da parcela mínima praticada nos parcelamentos da Fazenda Nacional.
A renegociação da dívida tributária em tempos de COVID-19, poderá ser feita através da transação extraordinária ou do acordo de transação por adesão.
TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
A transação extraordinária foi instituída pela Portaria nº 9.924, de 14 de abril de 2020 e, trata-se, precipuamente, de condições facilitadas para renegociação das dívidas, com exceção dos débitos relativos ao FGTS, ao Simples Nacional, bem como, de multas qualificadas ou criminais.
Em resumo, a transação extraordinária permite parcelar a entrada, referente a 1% do valor total dos débitos, em até três meses, e as demais parcelas ficam prorrogadas em 90 dias.
Além disso, o prazo para pagamento do saldo da dívida da pessoa jurídica pode ser dividido em até 81 meses, com exceção das microempresas ou empresas de pequeno porte, que poderão ter o saldo parcelado em até 142 meses.
ACORDO DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO
Além da transação extraordinária, a renegociação de dívidas poderá ocorrer através de acordo de transação por adesão. Nesse caso, podem renegociar somente aqueles contribuintes que foram notificados pelo Edital PGFN nº 1-2019, que são os que não cometeram fraudes e possuem débitos inscritos com o valor total de até R$ 15 milhões.
Em ambas as renegociações, o prazo para adesão é até 30 de junho de 2020.
A medida adotada pela PGFN é de suma importância, tendo em vista o atual cenário mundial dos negócios e, certamente, aliviará a situação econômica de diversas empresas, mantendo-as adimplentes com suas obrigações durante a pandemia.
Preencha o formulário abaixo para conferir 4 dicas sobre a renegociação da dívida tributária!
REFERÊNCIAS:
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Disponível em: http://www.pgfn.fazenda.gov.br/servicos-e-orientacoes/coronavirus-medidas-adotadas. Acesso em: 06 de maio de 2020.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Disponível em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-9.924-de-14-de-abril-de-2020-252722641. Acesso em: 06 de maio de 2020.