Quem se contamina com o coronavírus pode alegar doença ocupacional?
Essa pergunta vem sendo feita desde o início dessa pandemia mundial que assola o Brasil desde março de 2020. A MPv 927/2020 que entrou em vigor em 01/04/20, mas não possui mais vigência desde julho deste ano, passou a legislar sobre o tema, dizendo expressamente que não era doença ocupacional.
Mas a MPv 927/2020, segundo muitos juristas e sindicatos era em muitos pontos inconstitucional, incluindo essa previsão com relação ao coronavírus, tornando-se objeto de várias ações de inconstitucionalidade.
Assim, o STF, no final de abril de 2020, suspendeu a eficácia do art. 29 da MPv 927/2020, trazendo para o contexto que o ônus da prova passava a ser das empresas, ou seja, em regra, o COVID-19 se equiparava sim as doenças ocupacionais e acidente de trabalho.
Mantendo essa linha de confusão, o Governo em 01/09/2020 emitiu a Portaria 2309/2020, que trazia ao COVID-19 para o rol das doenças ocupacionais. Essa portaria sobreviveu apenas um dia, pois em 02/09/2020 o Governo voltou atrás e publicou a Portaria 2345/2020, deixando de maneira expressa o COVID-19 fora dessa relação de doenças.
Todo esse histórico gera uma imensa confusão aos empresários e colaboradores, que já não sabem mais como agir, já que ora o governo se posiciona de uma maneira, ora de outra.
Mas por mais complicada que possa parecer, as regras do direito permanecem e devem ser aplicadas, ou seja, análise do nexo causal, que nada mais é que a verificação dos fatos e se eles possuem uma ligação entre si!
As empresas não devem deixar de manter o controle e observância das regras de saúde e distanciamento pois mesmo com o COVID-19 não sendo mais considerado doença ocupacional, se houver comprovação do nexo entre a contaminação do colaborador e o local de trabalho, poderá sim ser considerado acidente de trabalho, trazendo consigo uma série de obrigações e problemas.
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