A 3ª turma do STJ entendeu que o contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento que não contenha a assinatura de duas testemunhas não é título executivo extrajudicial apto a embasar a execução.
A decisão teve origem em ação de execução de título executivo extrajudicial proposta pela CEF – Caixa Econômica Federal em 2010 – ainda sob a vigência do CPC/73 –, fundada em empréstimo consignado, em desfavor de um cliente.
Em seu voto, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial. Porém, no caso em análise, a sentença reconheceu expressamente a ausência do requisito das testemunhas nos documentos apresentados pela instituição financeira para embasar a execução.
“A ausência da assinatura das testemunhas no contrato de empréstimo sob consignação em folha de pagamento – expressamente reconhecida em sentença – é argumento hábil a afastar as razões da recorrente quanto à existência de título executivo extrajudicial.”
O voto da relatora, negando provimento ao recurso especial da CEF, foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado.
- Processo: REsp 1.823.834
Fonte: migalhas.com.br
Jéssica de Deus