CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM TESTEMUNHAS NÃO CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO

A 3ª turma do STJ entendeu que o contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento que não contenha a assinatura de duas testemunhas não é título executivo extrajudicial apto a embasar a execução.

A decisão teve origem em ação de execução de título executivo extrajudicial proposta pela CEF – Caixa Econômica Federal em 2010 – ainda sob a vigência do CPC/73 –, fundada em empréstimo consignado, em desfavor de um cliente.

Em seu voto, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial. Porém, no caso em análise, a sentença reconheceu expressamente a ausência do requisito das testemunhas nos documentos apresentados pela instituição financeira para embasar a execução.

“A ausência da assinatura das testemunhas no contrato de empréstimo sob consignação em folha de pagamento – expressamente reconhecida em sentença – é argumento hábil a afastar as razões da recorrente quanto à existência de título executivo extrajudicial.”

O voto da relatora, negando provimento ao recurso especial da CEF, foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado.

  • Processo: REsp 1.823.834

Fonte: migalhas.com.br

Jéssica de Deus

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