Contagem regressiva para a aplicação das multas e demais sanções por violação à LGPD

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) prevê que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) deve definir, via regulamento próprio, sobre sanções administrativas a infrações da referida lei, as metodologias que orientarão o cálculo do valor-base das sanções multa. Além disso, a regulamentação estabelecerá as circunstâncias e as condições para a adoção de multa.

Antes da publicação, o texto da norma deverá ser submetido à consulta pública, e há previsão que isso ocorra agora, no mês de agosto, para sua posterior publicação, no mês subsequente.  

Importante lembrar que as sanções apenas serão aplicadas após procedimento administrativo que possibilidade a oportunidade de os agentes de tratamento poder exercer a sua ampla devesa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerando:  

  1. a gravidade, natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados, o grau do dano e a proporcionalidade entre a gravidade e a intensidade da sanção; 
  1. a boa-fé do infrator, vantagem auferida ou pretendida e a condição econômica do infrator; 
  1.  a reincidência, cooperação do infrator e a adoção de políticas de boas práticas e governança; e  
  1. a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, como também a pronta adoção de medidas corretivas. 

As sanções administrativas previstas pela LGPD, que poderão ser aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, vão desde advertência, multas, publicização da infração, bloqueio ou eliminação dos dados pessoais envolvidos, até a suspensão e proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas ao tratamento de dados.  

Por: Marina de Andrade

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