Durante o ano de 2020, a moeda brasileira, o Real, foi a sexta moeda que mais se desvalorizou em um ranking com 111 países, perdendo apenas para Venezuela, Seicheles, Zâmbia, Argentina e Angola. Temos também – de forma constante – forte discussão no Brasil acerca de aumento de tributos, inclusive em 2021 debates acerca da reforma do imposto de renda com previsão de alíquota de 20% sobre lucros e dividendos.
Em períodos passados, era difícil ter acesso a legislações estrangeiras e conhecer formas diferentes para lidar com o planejamento do patrimônio. Mesmo quando se tinha o conhecimento destas formas, era muitas vezes impossível aproveitar destas possibilidades.
Agora, em um mundo com possibilidade de trabalho remoto, meios de comunicação instantâneos, criptomoedas, moedas e bancos digitais, NFTs (non-fungible token), é de se esperar que os indivíduos, possuindo maior acesso à informação – inclusive assessoria jurídica internacional – busquem descobrir qual é a melhor forma de, no seu caso particular, proteger seu patrimônio. Seja frente a riscos operacionais de suas empreitadas, tributários, burocráticos, cambial ou mesmo o risco país de forma ampla.
Nesse sentido, o Trust vem como um instrumento – hoje apenas de forma internacional – que permite com que a proteção do patrimônio seja extremamente ampla, mesmo para brasileiros.
Ele dá o controle para a pessoa, decidir quem, ganha o que, quando, como e por quê. Trusts são como cofres nos quais os bens ficam alocados, podendo incluside, o próprio instituidor ainda em vida, se beneficiar destes bens em algumas legislações.
Na sua criação é determinado como os fundos deverão ser usados pelos administradores nomeados pelo criador e quando poderão ser retirados deste. Os que serão beneficiados com o uso do Trust são os denominados Beneficiaries.
Diferentes jurisdições ao redor do mundo possuem suas legislações estruturadas de formas diferentes, como por exemplo as jurisdições usualmente denominadas como Offshore, como as Bahamas, Ilhas Cayman, As Ilhas Cook, Chipre, Ilha de Man e Jersey. Existem também as denominadas Onshore, como Estados Unidos e Inglaterra.
Alguns países ou mesmo estados (como por exemplo Dakota do Sul nos Estados Unidos), possuem sua estrutura direcionada de forma competitiva, com o objetivo claro e expresso de atrair os detentores de patrimônio expressivo para suas “fronteiras”.
É importante saber que existem diferentes Trusts para diferentes fins, como para administração patrimonial, elisão fiscal (não confundir com a prática de evasão fiscal, proibida na legislação), limitações regulatórias, e proteção conta insolvência.
Existe por exemplo o Living Trust, que é a denominação de um Trust feito para ser revogável. Este objetiva colocar os ativos – investimentos, contas bancárias, imóveis, veículos e bens pessoais valiosos – em “confiança” para o benefício do seu instituidor durante sua vida e pode ou não especificar para onde estes bens devem ser alocados após sua morte.
Marital Trust, é muito similar ao acima exposto, mas a função dele é complementar a vida do cônjuge sobrevivente após a morte do outro, o Special Needs Trust, Asset Protection Trust, Irrevocable Trust, entre diversos outros.
Trusts oferecem às famílias muitas vantagens e podem ajudá-las a criar um legado duradouro para seu seio familiar, bem como a evitar completamente quaisquer processos sucessórios que objetivem levantar o inventário para a partilha, pois tudo foi definido previamente.
O sistema de sucessão brasileiro, não permite que o proprietário do bem possa livremente dispor de seu patrimônio da melhor forma que o convém, a legítima (parte equivalente a 50% dos bens do indivíduo) e a ordem de vocação hereditária (a ordem de preferência em herdar que a lei brasileira atribui aos herdeiros legítimos) já limitam em muito as opções disponíveis ao criador do patrimônio, de forma que se torna impossível proteger os seus interesses de forma satisfatória.
No post anterior tratei da Holding, que é hoje muito utilizada pelos brasileiros para aproximar-se de um sistema de Trust. Entretanto – quando mal elaboradas -, esbarram em situações que podem ser entendidas como operações simuladas, algumas vezes são empresas criadas sem sequer um fim econômico e mesmo sem pró-labore ao(s) sócio(s) administrador(es).
Outras vezes possuem despesas e receitas zeradas, algumas chegam ao extremo de sequer pagarem contador e deixam de realizar as obrigações acessórias mínimas. Esquecem completamente de seguir o básico definido no artigo 1.179 do Código Civil Brasileiro:
"O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico."
A criação e uso de sociedades, inclusive as com objeto social de holding, administração de bens próprios, etc., sem muito cuidado em sua estruturação, podem pôr a perder todo o planejamento patrimonial realizado.
Outro fato que demonstra que as empresas patrimoniais não atingem o mesmo fim do Trust é que as cotas desta empresa, permanecem sob propriedade do instituidor, mantendo-se a necessidade de um testamento (e consequente processo de inventário) da parte disponível, caso ele deseje direcionar parte destes bens de forma diferente do padrão legal.
Caso tenha interesse em conhecer mais profundamente o funcionamento das Trusts, entre em contato.
Por Gabriel Souto.