Com base na legislação do imposto sobre a renda, as pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação pelo lucro real, poderão compensar tributos incidentes sobre o lucro com prejuízos fiscais apurados em anos anteriores.
Prejuízo fiscal nada mais é do que o resultado negativo da base de cálculo do lucro real, na apuração do IRPJ e da CSLL.
Ou seja, apurado prejuízo fiscal, o contribuinte pessoa jurídica poderá deduzi-lo da base de cálculo dos tributos devidos em períodos posteriores, quando voltar a ser lucrativa, mas, deve ser observado o limite de 30% sobre o lucro para fins de compensação do prejuízo fiscal.
Esse limite de 30%, também conhecido como trava de 30%, fez com que muitos contribuintes ajuizassem ações judiciais para tentar derruba-lo, uma vez que existem entendimentos de que a limitação pode violar alguns princípios constitucionais como a vedação ao confisco e o princípio da capacidade contributiva, ou seja, que é inconstitucional.
Contudo, no ano de 2019 o Supremo Tribunal Federal – STF, através do julgamento do RE nº 591.340, declarou constitucional a trava de 30% para a compensação do prejuízo fiscal quando o contribuinte volta a ter lucro em exercício posterior ao da apuração do prejuízo fiscal.
Veja-se o posicionamento firmado pelo STF:
Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. PREJUÍZO. COMPENSAÇÃO. LIMITE ANUAL. LEI 8.981/1995, ARTS. 42 E 58. LEI 9.065/95, ARTS. 15 E 16. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A técnica fiscal de compensação gradual de prejuízos, prevista em nosso ordenamento nos arts. 42 e 58 da Lei 8.981/1995 e 15 e 16 da Lei 9.065/1995, relativamente ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, não ofende nenhum princípio constitucional regente do Sistema Tributário Nacional. 2. Recurso extraordinário a que nega provimento, com afirmação de tese segundo a qual é constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.
Também recentemente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, se manifestou em processo onde o contribuinte solicitava o afastamento da trava de 30%, com o fundamento de que a sua atividade seria extinta por incorporação e assim não se justificaria o limite, uma vez que a trava é justamente para impedir o diferimento da compensação e atenuar os efeitos do encontro de contas (créditos com débitos).
Porém, o STJ decidiu que a dedução integral é vedada, mesmo no caso de extinção da pessoa jurídica, o que certamente restringe o direito à compensação de empresas em extinção.
O processo através do qual houve manifestação do STJ é o RESP nº 1805925.
Dessa forma, diante dos julgados apresentados, a possibilidade de compensação que se tem é observando a trava de 30% sobre o lucro do período.
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