Como funciona a tributação sobre o ganho de capital das operações com cripto? Veja no Conexão Jurídica

A compra e venda de criptomoedas tem se tornado prática corriqueira na sociedade atual. As fortes tendências de valorização desses ativos, somada às facilidades tecnológicas para se comprar e vendar, têm feito com que cada vez mais pessoas físicas e jurídicas vejam oportunidades nessas operações. 

Porém, quando você realiza a venda de uma criptomoeda, por um preço superior ao que pagou, sabe como funciona a tributação sobre o lucro auferido? 

Pelas regras tributárias atuais, se a venda gerar um lucro, que será chamado de “ganho de capital”, o contribuinte pode precisar recolher Imposto de Renda sobre o valor recebido, podendo a alíquota variar 15% a 22,5% a depender de quanto lucro a operação gerou.  

Essa regra é aplicável tanto para pessoas físicas quanto jurídicas, mas, no caso de pessoas físicas, existem situações em que a própria legislação estabelece uma faixa de isenção onde, mesmo havendo lucro na venda, não é preciso recolher o Imposto de Renda.  

Trata-se da regra prevista no art. 10, inc. I da Instrução Normativa n. 1.500/2014, que define como isentas todas as operações mensais inferiores a R$35.000,00.  

Por esse dispositivo, mesmo que a pessoa física venda as suas criptomoedas por um preço superior ao que elas possuíam no momento da compra, não haverá necessidade de recolher Imposto de Renda sobre a operação em que o montante negociado for menor do que R$35.000,00. 

Exemplificando um pouco, caso as criptomoedas tenham sido adquiridas por, por exemplo, R$10.000,00, e venha a ser vendidas em momento posterior por R$30.000,00, o lucro de R$20.000,00 estará dentro da faixa de isenção estabelecida na IN nº 1.500/2014, não havendo necessidade, em regra, a necessidade de recolher o Imposto de Renda sobre essa operação. 

Porém, é importante mencionar que a obrigatoriedade de informar as operações à Receita Federal permanece, tendo em vista que, ao passar de R$30.000,00 mensais, as regras de IN nº 1.888/2018 continuam sendo aplicáveis ao contribuinte que realizar as operações sem o intermédio de uma Exchange sediada no Brasil. 

Por Pedro H. Rodrigues Muniz

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