Como funciona a tributação dos serviços hospitalares no lucro presumido?

Inicialmente, aqueles que se encontram no regime tributário do lucro presumido terão um percentual do seu faturamento considerado como seu lucro, no qual incidirá os devidos tributos.

Cumpre relembrar que umas das grandes vantagens deste regime é a comparação do lucro efetivo com o lucro presumido na lei, porque, em realidade, na grande maioria das empresas o lucro efetivo é muito maior do que o lucro presumido em lei, reduzindo drasticamente a base de cálculo de determinados tributos.

Assim, na legislação vigente que dispõe sobre o lucro presumido, via de regra, o lucro apurado para incidência do IRPJ é de 8% e da CSLL de 12%, ambos sobre o faturamento, por outro lado para prestação de serviços em geral a porcentagem é de 32% sobre o faturamento, para ambos os tributos.

Ou seja, os serviços médicos se enquadram como prestação de serviços em gerais, contudo, há exceções, como, por exemplo, aos serviços de cunho hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas.

Logo, caso a atividade da pessoa jurídica seja focada nos serviços citados acima, a legislação reduzira a porcentagem do lucro presumida para regra geral, porém é necessário cumprir com determinados requisitos para usufruir deste benefício.

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