Nos últimos anos uma nova tecnologia de rede computacional chamada blockchain surgiu e junto a si um mercado único que vem crescendo a cada dia que passa. Tal inovação vem sendo objeto de estudo de diversas empresas que estão começando a operar e aceitar bens digitais, denominados criptoativos, como forma de pagamento.
Deste modo, uma crescente demanda por criptoativos ocorreu e nesse contexto a Receita Federal institui a Instrução Normativa 1888/2019, a qual impõe determinadas regras de declaração para estes ativos.
Logo, a prestação de informações cabe às exchanges sediadas no Brasil para os fins tributárias pertinentes, e às pessoas jurídicas ou físicas que realizarem operações em exchange domiciliada no exterior ou operações realizadas fora da exchange.
Também, só será necessário que a pessoa jurídica ou física preste informações, quando os valores das operações, isoladas ou conjuntas, ultrapassarem R$ 30.000,00.
Ainda, a legislação determina quais operações devem ser informadas, como, por exemplo, compra e venda, permuta, doação, emissão ou qualquer outra que implique em transferência dos criptoativos.
Não bastasse isso, realizada uma das operações previstas em lei é necessário informar a data em que ocorreu, tipo, titulares, quantia de criptoativos, valores da operação e valores das taxas.
Caso seja declarada de forma extemporânea, haverá a indecência de multa entre R$ 100,00 a R$ 1.500,00. Por outro lado, se for declarada de maneira inexata, incorreta ou incompleta, a multa será de 1,5% a 3% sobre o valor da operação.
Em outras palavras, a Receita Federal já está criando regramentos iniciais sobre o tema e colhendo todos os dados possíveis para cobrar os tributos devidos e as obrigações acessórias pertinentes.
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