Com o julgamento do STF, a contribuição aos sindicatos vai voltar a ser obrigatória?

Em 14 de abril, iniciou-se o julgamento dos Embargos de Declaração no ARE 1018459 (tema 935), que trata da inconstitucionalidade da cobrança de contribuição assistencial pelos sindicatos profissionais aos empregados não filiados, por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa. O julgamento foi suspenso, em virtude de pedido de vistas pelo Ministro Alexandre de Moraes.

Desde então, muitas discussões têm surgido, confundindo a matéria com o retorno da contribuição sindical e acerca da possibilidade de volta da obrigatoriedade da contribuição. Nesse sentido, questiona-se: a contribuição aos sindicatos vai voltar a ser obrigatória?

Inicialmente, faz-se necessário esclarecer quais são os tipos de contribuição ao sindicato:

  1. Contribuição Sindical: A Contribuição Sindical é a forma mais tradicional de financiamento dos sindicatos. Ela era obrigatória até a Reforma Trabalhista de 2017, quando passou a ser facultativa. A Contribuição Sindical é uma taxa anual cobrada de todos os trabalhadores, sindicalizados ou não, e é destinada ao sindicato representativo da categoria. O valor é equivalente a um dia de trabalho e pode ser descontado diretamente do salário do trabalhador.
  2. Contribuição Assistencial: A Contribuição Assistencial é uma taxa cobrada pelos sindicatos com o objetivo de financiar serviços prestados aos trabalhadores da categoria pelo sindicato. Atualmente, ela é cobrada apenas dos trabalhadores sindicalizados, fixada através de assembleia e sua cobrança é prevista em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
  3. Contribuição Confederativa: A Contribuição Confederativa é uma taxa cobrada pelas confederações sindicais com o objetivo de financiar as atividades dessas entidades. Ela é cobrada apenas dos trabalhadores sindicalizados e sua cobrança é prevista em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
  4. Contribuição Associativa: A Contribuição Associativa é uma taxa cobrada pelos sindicatos com o objetivo de financiar as atividades da entidade, como organização de eventos, cursos e treinamentos para os trabalhadores da categoria. Ela é cobrada apenas dos trabalhadores que se associam ao sindicato e sua cobrança é definida em assembleia geral da entidade.

É necessário, portanto, esclarecer que o que se discute com o julgamento do recurso, é a constitucionalidade ou não da contribuição assistencial a trabalhadores que não são filiados a sindicatos, o que não pode ser confundida com a contribuição (ou imposto) sindical, que deixou de ser obrigatória com a Reforma Trabalhista, ocorrida em 2017.

Em 2017, a tese fixada pela Suprema Corte, ao apreciar o Tema 935 da Repercussão Geral, foi no sentido de que “é inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados”.

No entanto, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido no julgamento do ARE 1.018.459, houve uma mudança entendimento sobre a matéria.

O relator, ministro Gilmar Mendes, mudou sua posição anterior, entendendo que é constitucional impor uma contribuição assistencial a todos os empregados da categoria, mesmo aqueles que não são filiados ao sindicato, desde que seja garantido o direito de oposição.

O ministro Luis Roberto Barroso, a ministra Carmen Lúcia, o ministro Edson Fachin e o ministro Dias Toffoli acompanharam o voto revisto do relator favorável à cobrança de todos os trabalhadores. Então, neste momento, são cinco votos a favor.

Com isso, a proposta é de fixar a seguinte tese, com repercussão geral:

“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”

O julgamento foi suspenso em 21 de abril de 2023, com um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, que deverá ser devolvido no prazo máximo de 90 dias.

Com a aprovação da maioria do STF da cobrança da contribuição assistencial, essa será imposta a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que seja assegurado o direito de oposição. Essa cobrança deve ser aprovada em Assembleia-Geral dos trabalhadores quando forem aprovar as normas da Convenção Coletiva.

Aprovada a cobrança de contribuição assistencial, ela estará prevista na Convenção Coletiva da categoria, sendo assegurado o direito de oposição à contribuição. Caso não seja aprovada, através da Assembleia-Geral, não haverá previsão na Convenção Coletiva e não poderá ser cobrada pelo Sindicato.

Diante do exposto, o julgamento do STF não traz de volta o imposto sindical caso seja fixada a tese no sentido de ser constitucional a cobrança, mas permitirá que seja implantada a contribuição assistencial através de assembleia e previsão em negociação coletiva, assegurando o direito de oposição pelos empregados.

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