Foi publicada no dia 05/09/2022 a Lei nº 14.442/2022, originada pela Medida Provisória nº 1.108/2022, que trata sobre o pagamento de auxílio-alimentação e regulamenta o teletrabalho.
As novas regras entraram em vigor na data de sua publicação.
- AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
De acordo com o texto, o auxílio-alimentação deverá ser utilizado exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
Não poderá o empregador exigir ou receber de pessoa jurídica contratada para o fornecimento de auxílio-alimentação qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado, prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores ou outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza que não esteja vinculada à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador.
Tal vedação não se aplica aos contratos vigentes, até o seu encerramento ou decorrido o prazo de 14 meses a contar da publicação da lei, o que ocorrer primeiro, aplicando-se, contudo, aos novos contratos.
Desvio de finalidade do auxílio-alimentação poderá acarretar a aplicação de multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a 50.000,00 (cinquenta mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência, cujos critérios para aplicação da multa serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência.
Ademais, o desvirtuamento das finalidades dos programas de alimentação do trabalhador acarretará no cancelamento da inscrição da pessoa jurídica beneficiária ou do registro das empresas vinculadas aos PAT cadastradas no Ministério do Trabalho e Previdência, desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento, conforme estabelecido em ato específico e a perda do incentivo fiscal da pessoa jurídica beneficiária, em consequência do cancelamento.
Por fim, os serviços de pagamentos de alimentação contratados para execução dos programas de alimentação observarão a operacionalização por meio de arranjo de pagamento fechado ou aberto, devendo as empresas organizadas na forma de arranjo de pagamento fechado permitir a interoperabilidade entre si e com arranjos abertos, indistintamente, com o objetivo de compartilhar a rede credenciada de estabelecimentos comerciais, a partir de 1º de maio de 2023, bem como a portabilidade gratuita do serviço, mediante solicitação expressa do trabalhador, além de outras normas fixadas em decreto do Poder Executivo, a partir de 1º de maio de 2023.
- TELETRABALHO OU TRABALHO REMOTO
No tocante ao teletrabalho, a Medida Provisória alterou o art. 62, III, bem como art. 75-B e seguintes da CLT, em especial, para conferir mais segurança jurídica, nos seguintes pontos:
- Definição
A MP passa a tratar como sinônimos “teletrabalho” e “trabalho remoto”.
Será teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências da empresa, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.
Ademais, de acordo com a MP, o comparecimento do empregado nas dependências da empresa, ainda que de forma habitual, para realização de atividades que exijam sua presença, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
- Controle de jornada
Controle de Jornada: passa a ser obrigatório o controle de jornada para o teletrabalho, com pagamento de HE se necessário, exceto quando os empregados prestarem serviços por produção ou tarefa.
A medida passa a prever que o teletrabalho poderá ser contratado por jornada ou por produção ou tarefa.
Já no caso de contrato por produção ou tarefa não haverá o controle de jornada, podendo o empregado realizar suas tarefas na hora que desejar.
Os horários e meios de comunicação entre empregado e empregador poderão ser dispostos em acordo individual.
- Abrangência
A MP trouxe ainda a possibilidade de adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para aprendizes e estagiários.
- Uso de equipamentos tecnológicos, infraestrutura e softwares, ferramentas digitais ou aplicações de internet fora da jornada
De acordo com a MP, o tempo de uso de equipamentos tecnológicos, infraestrutura e softwares, ferramentas digitais ou aplicações de internet fora da jornada não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou sobreaviso, exceto disposição em contrário em acordo individual, coletivo ou CCT.
- Legislação e CCT aplicável
Aplica-se aos empregados em teletrabalho as disposições previstas na legislação e nas convenções e acordos coletivos relativos à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado, isto é, da localidade do estabelecimento em que o empregado está registrado.
No caso de empregados em regime de teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira, exceto nos casos de transferência do empregado para o estrangeiro.
- Despesas decorrentes do retorno ao trabalho presencial
Conforme previsto na nova medida, na hipótese de o empregado optar pela realização de teletrabalho fora da localidade prevista no contrato, o empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial.
- Prioridade
Pela medida, os empregadores deverão conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.