Uma discussão se formou quando a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) entrou em vigor trazendo a novidade do art. 611-A para a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): o acordado pode se sobrepor ao legislado?
O objetivo do dispositivo em questão é trazer mais autonomia para a vontade coletiva, através de convenções ou acordos coletivos, tornando o acordo entre as partes (empresas e sindicatos) prevalente sobre os dispositivos legais. Porém, essa mudança não foi bem aceita por algumas correntes de juristas e entidades, pois os acordos poderiam suprimir ou limitar os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis.
A questão ganhou os tribunais e começaram a surgir decisões judiciais invalidando os acordos firmados entre sindicatos e empresas.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 02/06/2022, julgou o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), decidindo, por maioria dos votos, que acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidos, desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador.
Vale destacar que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já havia negado validade à cláusula da norma coletiva firmada entre as partes, em que previa o transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho e a supressão do pagamento do tempo de percurso.
No STF, a empresa sustentou que, ao negar validade à cláusula, o TST teria ultrapassado agido em desacordo com a prevalência da negociação coletiva.
O voto do ministro Gilmar Mendes (relator do caso) prevaleceu e reconheceu-se a constitucionalidade do acordo coletivo.
A relação jurídica presente no vínculo trabalhista entre as partes, empregador e empregado, segue uma diretriz básica: proteger o trabalhador por ser o lado mais fraco da relação, especialmente numa circunstância de negociação.
Isso ocorre em razão da desigualdade dos polos, podendo ser facilmente fraudado o que está sendo negociado pela parte que detém mais poder. Isso pode ocorrer com facilidade, já que o trabalhador muitas vezes se submete às condições ofertadas.
Dito isso, é importante ressaltar que, normalmente, em uma negociação coletiva as partes estão “em pé de igualdade”, já que os trabalhadores passam a ser representados pelo ente sindical próprio.
Assim, a decisão tomada pelo STF traz algo importante ao cenário jurídico: mais segurança jurídica.
A segurança jurídica possibilita a continuidade das negociações coletivas e a certeza de efetividade, além de garantir um cenário mais previsível, razoável e estável. No entanto, essa prevalência do acordado sobre o legislado não pode ser ilimitada. A supressão ou redução deve, em qualquer caso, respeitar os direitos indisponíveis, esses assegurados constitucionalmente.
As cláusulas sob negociação não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto pelas normas constitucionais, pelos tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores.
A decisão tornou possível, em tese, que ocorra pactuação de limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, já que vontade das partes prevalece.
Essa decisão imprimiu caráter vinculante para todo o território nacional, ou seja, podendo ser atribuída a todos os processos semelhantes que estavam suspensos aguardando julgamento.
Significa dizer que a segurança jurídica somente será alcançada se a flexibilização acordada esteja de acordo com previsto nas normas fundamentais e que tais acordos traduzam realmente a vontade das partes, não sendo permitida de forma alguma fraudes ou desvios de finalidades.
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