ART. 457, §2º DA CLT: Definições e Incidências

Entre tantas alterações presentes na atual CLT, podemos destacar uma que ainda causa confusão por parte das empresas na sua implementação: o §2º do art. 457 da CLT, que ainda gera dúvidas de aplicabilidade e incidências fiscais e previdenciárias. 

A CLT em seu art. 457, §2º, define:

“§ 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”.   

Antes de adentrarmos e demonstrarmos as diferenças e incidências, devemos definir o que é salário e o que é remuneração.

O art. 457 da CLT, em seu caput define o que está compreendido na remuneração:

“Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.              (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)”

Salário é o valor ajustado entre as partes no momento de sua contratação, que sofre reajustes legais no decorrer do contrato de trabalho e pode ser alterado em caso de promoções ou alterações de função. É a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho.

 Esse salário sofre integrações, que são os direitos e reflexos salariais decorrentes do valor principal e/ou complementam o conjunto salarial do empregado.

Já a remuneração é a soma do salário contratualmente estipulado (mensal, por hora, por tarefa etc.) com outras vantagens percebidas na vigência do contrato de trabalho como horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagem entre outras.

O art. 457 da CLT menciona que compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, as gratificações legais e as comissões, além dos adicionais devidos decorrentes da prestação de serviços como horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, dentre outros.

Remuneração pode-se dizer que o é gênero e salário é a espécie desse gênero. A palavra remuneração passou a indicar a totalidade dos ganhos do empregado decorrentes do vínculo empregatício, pagos diretamente ou não pelo empregador e a palavra salário, para indicar os ganhos recebidos diretamente pelo empregador pela contraprestação do trabalho.

As verbas consideradas como remuneração e que fazem base para cálculo de 13º salário, férias, rescisões entre outras, são: Horas Extras; Adicional Noturno; Adicional de Periculosidade; Adicional de Insalubridade; DSR; Comissões; Gratificação legais, Quebra-caixa; Gorjetas;

Mas, o que significa integrar a remuneração e quais seriam seus efeitos? Bom, a verba que integra a remuneração do empregado incidirá sobre o valor recolhido para o INSS, IR e para o FGTS, além de servir como base de cálculo para horas extras, descanso semanal remunerado, décimo terceiro e férias do empregado.

Já as verbas previstas no 2º do art. 457 da CLT, não integram a remuneração do funcionário, não havendo incidências sobre INSS e FGTS, mas incidindo, na maioria das vezes, sobre o IR, conforme Decreto 9.580/2018.

Outro ponto importante é que a Reforma Trabalhista aboliu a incorporação dos prêmios, ajudas de custo, abonos, diárias para viagens e auxílio-alimentação por habitualidade. Antes, o benefício se tornava parte do salário e, portanto, irredutível pelo simples fato de ser concedido sucessivas vezes. Agora, isso já não acontece mais.

BREVES DEFINIÇÕES

Remuneração Fixa: São as verbas que independente de resultado ou fatores externos não mudam entre os meses, como por exemplo: salário-base, insalubridade e periculosidade.

Remuneração Variável: A Remuneração variável são as verbas que podem sofrer alterações dependendo do desempenho individual do colaborador ou da empresa. Esse tipo de remuneração pode ser apurado de acordo com o plano estratégico da empresa: semestralmente, anualmente ou em períodos variados. Estes valores geralmente estão atrelados ao desempenho de vendas ou produção, e são medidos conforme meta estipulada. Aqui estão compreendidos os prêmios, as bonificações/gratificações, abonos, PLR, comissões e até mesmos as gorjetas.

Comissão : A comissão normalmente é um pagamento feito a partir de resultados como vendas. São calculadas aplicando um percentual em cima do valor total de vendas.

Prêmios:  Uma das poucas vezes que a CLT trouxe o conceito de alguma verba é no § 4º do art. 457, onde diz “consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.”

Gratificação/Bonificação: A gratificação nada mais é que um meio de demonstrar ao funcionário o reconhecimento por seu árduo trabalho. Também são pagos por liberalidade do empregador.

Abonos: Consiste em um valor a mais concedido ao empregado. Os abonos salariais feitos através de convenção coletiva ou norma coletiva é um tipo de abono que segue as regras acordas entre empresa e trabalhadores. Mas os abonos espontâneos, são difíceis de serem definidos, contudo, não integram aos salários.

CONCLUSÃO

As verbas previstas no §2º do art. 457 da CLT apesar de agregarem aos pagamentos salariais dos funcionários, não mais integram ao mesmo, ou seja, não fazem incidência sobre adicionais e demais benefícios que compõem o salário.

Tornam-se um atrativo às empresas que buscam incentivar e bonificar seus funcionários sem ter que pagar encargos que impediriam esse pagamento.

Contudo, tendo em vista as diversas decisões dos tribunais do Trabalho e pouca jurisprudência abrangendo a reforma trabalhista, ainda existe uma insegurança em sua implementação.

A fim de evitar a formação de um passivo trabalhista, a melhor forma é entender o que cada verba significa para que possa ser paga.

Pagamentos com nomenclaturas previstas no § 2º do art. 457 da CLT mas com caráter estritamente salarial, ou seja, com intuito de apenas aumentar o salário do funcionários sem pagar as devidas incidências certamente não serão aceitas pelos Tribunais do Trabalho podendo até causar problemas mais graves: fraude fiscal e previdenciária.

4 thoughts on “ART. 457, §2º DA CLT: Definições e Incidências

  1. O prêmio de assiduidade, aquele pago ao funcionário em razão de ter cumprido integralmente o horário contrato, portanto estabelece uma condição para ter direito, incide ou não os encargos sociais, inclusive o INSS e o FGTS ?

    1. Olá, Maria José, tudo bem?

      Com relação ao seu questionamento, o vale alimentação não é um benefício obrigatório que as empresas devem conceder aos funcionários, salvo se a convenção coletiva exigir. Neste caso, o valor do vale alimentação pode ser definido em convenção coletiva e no caso de não haver uma previsão na convenção, é a própria empresa que define este valor, de acordo com as regras do local onde as pessoas residem.

      Atenciosamente,
      Equipe Lobo e Vaz

  2. A produtividade e produção que são pagas mensalmente e, que são cobrados o INSS e IR, devem ser pagas sua proporcionalidade no 13.º (Décimo Terceiro) salário.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *