Foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça que é possível estender à esfera estadual a aplicação da súmula 157, a qual prevê a aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários federais e de descaminho que não ultrapassam o valor de R$ 20 mil reais.
Contudo, assim como no âmbito federal, é necessário que haja Lei estipulando a inexigibilidade de até determinados valores para execução fiscal, parâmetro esse que será equiparado a fim da aplicação do princípio da insignificância.
Deste modo, para execuções fiscais federais o valor é de R$ 20 mil, conforme portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda. Já no caso julgado, referente ao Estado de São Paulo, a Lei 14.272/2010 apresenta como valor de R$ 10.470 como mínimo para execução fiscal, sendo qualquer quantia abaixo insignificante em se tratando de crimes tributários.