Diante dos números de infectados e as graves consequências da pandemia de Covid-19 em todas as regiões do país, os governos estaduais e municipais têm lançado mão do lockdown para tentar conter a transmissão do vírus, determinando o fechamento de comércios e locais onde possam acontecer aglomeração de pessoas.
Assim, as empresas que possuem seu empreendimento em shoppings centers tem sofrido impacto direto na sua atividade, visto que estes locais são os primeiros a serem fechados, por ser um ambiente enclausurado, sem circulação natural do ar.
Apesar da situação da pandemia não justifique, juridicamente, a rescisão dos contratos de aluguel (e de nenhum contrato, diga-se), existe a recomendação das partes negociem um meio termo nas suas obrigação.
No caso de lojistas que possuem contratos de aluguel em ambientes de shopping, a jurisprudência tem apontado que é justo a redução dos valores mensais, em proporção ao período de lockdown, no qual o comércio não pôde abrir suas portas.
Nesse sentido encontramos as decisões nos autos n. 1062148-26.2020.8.26.0100, 1022069-60.2020.8.26.0114 e 1057285-27.2020.8.26.0100.
Portanto, seja administrador do empreendimento imobiliário, seja empresário do ramo comercial varejista, a dificuldade econômica atingido a todos. Entretanto, estando aberto a negociação será possível a manutenção dos contratos e dos vínculos comerciais, proporcionando uma rápida recuperação quando as vida voltar a normalidade.