ALTERNATIVA AO DEPÓSITO JUDICIAL E PENHORA DE BENS NOS PROCESSOS CÍVEIS: SEGURO GARANTIA JUDICIAL

O QUE É O SEGURO GARANTIA JUDICIAL

O Seguro Garantia Judicial é uma modalidade de seguro que existe como alternativa ao depósito judicial e à penhora de bens nos processos administrativos e judiciais.

Tal modalidade de seguro na esfera judicial foi inicialmente prevista em 2006, através da Lei n. 11.382 (promoveu alterações ao Código de Processo Civil de 1973, vigente na época). Nessa oportunidade, foi estabelecido que o Seguro Garantia Judicial pode substituir a penhora de bens do devedor no procedimento de execução por quantia certa contra devedor solvente. Posteriormente a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, regulamentou essa modalidade de seguro através da Circular n. 477/2013, estabelecendo um padrão mínimo dos termos contratuais.

Atualmente tal possibilidade se encontra prevista no art. 835 do Código de Processo Civil de 2015, funcionando da forma que apresentaremos a seguir.

SEGURO GARANTIA JUDICIAL COMO ALTERNATIVA NAS EXECUÇÕES CÍVEIS

Tal opção contratual/processual tem uma maior utilização em processos envolvendo discussões tributárias, visto que a garantia do juízo (depósito do valor total cobrado) é um dos requisitos para admissibilidade dos embargos à execução fiscal. Entretanto, a sua utilização em procedimentos cíveis deve ser considerada pelas empresas, especialmente em litígios de valores expressivos.

Dessa forma, verificado que não raras as vezes o juiz da causa exige depósito do valor discutido para concessão de tutela antecipada e/ou efeito suspensivo, a opção do seguro garantia judicial torna-se uma alternativa mais econômica e estratégica para a empresa demandada judicialmente. Para tanto, é necessário a empresa cotar e contratar essa modalidade de seguro.

COTAÇÕES E CONTRATAÇÃO DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL

Realizada a opção de contratar o seguro garantia, a empresa deve entrar em contato com seu corretor ou procurar uma corretora que trabalhe com esse tipo de produto.

Após, será solicitado que o advogado que defende a empresa repasse informações do processo, da linha defensiva e da probabilidade do êxito das teses apresentadas, para que o serviço seja cotado.

Com a aprovação pela seguradora, é enviado contrato e, sendo firmado, será apresentado nos autos o Seguro Garantia Judicial, garantindo o juízo. Vale ressaltar que o valor do Seguro deve ser 30% maior do débito apresentado, de acordo com a exigência legal prevista no art. 835, § 2º, do CPC. Sendo apresentado o seguro após algum ato de penhora no patrimônio do executado, tal restrição deve ser levantada imediatamente, protegendo os valores e bens da empresa.

Portanto, realizada em tempo hábil, tal opção resulta em significativa segurança ao patrimônio da empresa contra eventuais bloqueios e restrições originadas do litígio judicial.

POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO/REGRESSO DAS DESPESAS HAVIDAS COM SEGURO GARANTIA JUDICIAL

Caso seja acolhida a defesa da parte que utilizou o serviço de Seguro Garantia Judicial, surge o questionamento se as despesas com a empresa seguradora podem ser cobradas do exequente/vencido.

O tema ainda não tem um posicionamento sólido pelo poder judiciário. Entretanto, apesar do gasto com Seguro Garantia Judicial não estar expressamente previsto como uma das despesas processuais passíveis de ressarcimento pelo devedor, não há como negar o direito do prejudicado ser ressarcido pelos prejuízos decorrentes de demanda judicial, que sagrou-se vencedor.

Aliás, nesse sentido, encontramos o julgamento dos autos n. 0154852-43.2001.8.19.0001, pela Justiça Estadual do Rio de Janeiro:

A garantia do Juízo por meio de carta de fiança ou seguro garantia cria para o contribuinte o ônus de remunerar a instituição financeira ou a seguradora por fornecê-lo, proporcionalmente ao valor garantido e ao tempo de tramitação do processo.

Ora, no caso em tela, uma vez cancelada a CDA por inscrição indevida, há fundamentos que justificam, em tese, o direito de reparação pelo ônus da sujeição à cobrança.

O ordenamento jurídico nacional garante ao prejudicado ressarcir-se de todos os prejuízos diretos e imediatos, entre os quais as despesas incorridas com a carta de fiança ou seguro garantia durante o trâmite do processo.

Nestas hipóteses, a questão é de responsabilidade civil do Estado, cuja caracterização funda-se no art. 37, §6°, da Constituição Federal, e que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, possui como requisitos: a) o próprio dano (na espécie, a despesa com a garantia); b) a ação administrativa (aqui, a cobrança de tributo indevido), e; c) o nexo de causalidade (o vínculo de causa e efeito entre a cobrança indevida e assunção da despesa).

Desta forma, na presente execução não cabe qualquer decisão neste sentido, devendo a executada, se for o caso, postular seu direito pela via própria, nos termos da fundamentação supra

Dessa forma, além dos benefícios de proteger o patrimônio da empresa demandada judicialmente, está ao seu alcance pleitear o ressarcimento de suas despesas com o seguro, caso venha a ser vencedora, em ação própria.

Na sequência, serão apresentadas dicas às empresas que queiram utilizar o Seguro Garantia Judicial em demandas judiciais. Para isso, preencha abaixo com o seu e-mail e acesse o nosso conteúdo!

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