Todos que realizam operação de transporte de cargas por meio aquaviário estão sujeitos à incidência da Taxa do Adicional do Frete de Renovação da Marinha Mercante – AFRMM sobre o valor pago de frete ao transportador.
Originalmente esta taxa possuía a alíquota de 25%, ou seja a cada R$ 100,00 pagos em frete, R$ 25,00 destinava-se ao Governo Federal.
Em janeiro, fora publicada a Lei nº 14.301, que entre outras disposições, definia em seu art. 21 a redução do AFRMM, para 8% nos casos de navegação de longo curso, cabotagem, bem como na navegação fluvial (de rio) ou lacustre (em lagos) em transportes de granéis sólidos e outras cargas no norte e nordeste do país, além de 40% nas navegações fluvial ou lacustre de granéis líquidos para as regiões norte e nordeste do país.
Acontece, que a previsão do art. 21, havia sido vetada pela Presidência da República e foi publicada sem este trecho.
No dia 17 de março fora realizada a votação no congresso nacional, ao qual houve a rejeição do veto presidencial por maioria absoluta (2/3 dos votos) – detalhes em https://www.congressonacional.leg.br/materias/vetos/-/veto/detalhe/14994/7.
A partir da rejeição do veto, passou-se à conclusão do processo legislativo ao qual a parte em que havia sido vetada fora promulgada (aprovada).
Entendendo-se que a rejeição do veto faz com que o texto legal passe a integrar a sua lei originária, passa a entrar em vigência a partir da data em que é definida na lei. A Lei nº 14.301/2022 estabelece em seu art. 26 que a entrará em vigor a partir da data de sua publicação, tão logo, considerando que o veto fora derrubado ele passa a viger a partir da data de sua publicação, qual seja, 24/03/2022.