Como se sabe, hoje inúmeras empresas estão vinculadas umas às outras por meio da administração, controle ou sob direção de outra pessoa jurídica formando um conglomerado denominado grupo econômico.
Dentro desta relação societária muito se teme pela possibilidade da responsabilização de uma empresa por débitos de outras do mesmo grupo, principalmente no âmbito tributário.
As empresas de um grupo econômico, apesar de possuírem inúmeros interesses financeiros em comum, são pessoas jurídicas distintas umas das outras e precisam assumir suas responsabilidades de forma independente, não podendo, no contexto fiscal, sofrerem execuções e penalidades conjuntamente.
Assim, brevemente, a legislação vigente imputa à terceiros a responsabilidade de satisfazer o crédito tributário, perante determinadas situações.
Diante disso, em análise destas circunstâncias descritas em lei, a mera participação de uma pessoa jurídica no grupo econômico não encontra baliza legislativa para impor a responsabilidade tributária às demais empresas do conglomerado, tendo em vista o mero vínculo societário existente.
Contudo, ainda há a hipótese de responsabilização que poderá se estender às demais empresas e não somente do grupo econômico. Deste modo, apresentaremos essas circunstâncias e quais medidas cabíveis. Assim, deixe seu e-mail abaixo e acesse nosso e-book.