Hoje em diversas oportunidades de negócios inúmeras empresas acabam vendendo não apenas seus produtos e serviços, como também seus próprios bens e direitos, seja por conveniência, necessidade financeira ou até mesmo para fluxo de caixa.
Como se sabe, o Brasil possui uma grande pressão fiscal, principalmente sobre as empresas que estão expostas a uma vasta tributação, principalmente sobre seus lucros, a qual é a fonte de renda de seus sócios.
Assim, quando falamos de alienação de bens e direitos da pessoa jurídica, há o ganho de capital da mesma, incidindo sobre esse valor IRPJ e CSLL na alíquota de até 34%.
Contudo, a legislação vigente permite a redução da pressão fiscal sobre essas operações, por meio da devolução do ativo negociado ao sócio, proporcional a sua participação no capital social da empresa.
Ocorre que essa devolução poderá ser tanto pelo valor contábil ou pelo valor de mercado do bem, estabelecendo um ganho de capital ao valor superior ao registrado.
Diante desta norma, nasceu a opção fiscal ao contribuinte, ao excepcionar o regime de Distribuição Disfarçada de Lucros para devoluções do ativo da pessoa jurídica pelo seu valor contábil.
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