No direito do trabalho, “cheers” caracteriza-se pela adoção de práticas motivacionais, como “gritos de guerra”, coreografias, cantos, hinos, dentre outras práticas, com o objetivo de incentivar a integração social e o atingimento de metas no ambiente de trabalho.
Com o surgimento de novas redes sociais, não é raro viralizar vídeos, onde colaboradores dançam e cantam divulgando produtos ou a própria marca da empresa. Sendo assim, questiona-se: a empresa pode obrigar o funcionário a participar de tal prática?
Não pode! Prevalece nos tribunais o entendimento que a técnica motivacional do cheers extrapola os limites do poder diretivo do empregador, que consiste, resumidamente, no poder atribuído ao empregador de dirigir o modo como a atividade do empregado é exercida.
A prática pode ferir a honra, a intimidade e a dignidade humana do colaborador, configurando assédio moral e pode ensejar, inclusive, a condenação de empresa ao pagamento da respectiva indenização.