A empresa mediadora do Marketplace responde por danos aos consumidores?

A economia mundial vem, nos últimos tempos, materializando-se através do comércio eletrônico, que consiste, basicamente, em transações comerciais realizadas especialmente através de meios virtuais, cuja finalidade é vender um produto ou serviço.

Nesse cenário, surge a figura do Marketplace, que pode ser conceituado como um shopping virtual, que viabiliza a compra e venda de mercadorias, reunindo tanto consumidores quanto fornecedores por intermédio de uma plataforma em comum. Em resumo, o consumidor navega pela loja virtual acessando diversas lojas e produtos, dos mais variados fornecedores, em um único lugar.

Essa plataforma é mediada por uma empresa, que estrutura o acesso tanto do fornecedor, quanto do consumidor. Todo o procedimento de compra é efetivado dentro da plataforma, isto é, o consumidor não é direcionado ao site próprio de cada lojista. Cada empresa fornecedora faz um cadastro, que varia de acordo com cada Marketplace, e dá início à sua operacionalização. Como exemplos de Marketplaces, destacam-se: Americanas, Amazon, Mercado Livre e Walmart.

De acordo com a Associação Brasileira de Comércio Eletrônico, “só no primeiro semestre de 2020, cerca de 7 milhões de novos usuários fizeram sua primeira compra através de e-commerce, o que gerou um faturamento 47% maior do que nos 12 meses anteriores”. A Associação ressalta ainda que o Marketplace teve uma participação de 78% no faturamento total do e-commerce, e que aproximadamente “95% das pessoas que compram online, compram com frequência em Marketplaces”.

Nesse contexto, surge o seguinte problema: na hipótese de lesão ao direito do consumidor (como atraso na entrega, cancelamento da compra, defeito do produto, falha no atendimento, cobranças a maior etc.), qual é a responsabilidade da empresa mediadora da plataforma do Marketplace? Trata-se de responsabilidade objetiva e solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor?

De acordo com a doutrina, “a plataforma intermediadora pode ser responsabilizada objetiva e solidariamente pelos danos sofridos pelo comprador no caso de descumprimento do contrato de compra e venda, exceto nos casos de vício do produto, tais como estado de conservação, qualidade, funcionamento, defeitos etc. O site intermediador terá sua responsabilidade excluída também nos casos de culpa exclusiva do comprador, caso fortuito ou força maior”.

Na esfera judicial, é comum verificar a extensão da responsabilidade às empresas de Marketplace sob o fundamento de que participam da cadeia de fornecimento, sem que haja maiores debates acerca da espécie e origem do dano em questão.

Portanto, as empresas de Marketplace devem se resguardar juridicamente no intuito de evitar responsabilidades que não lhe cabem ou, no mínimo, se prevenir para uma eventual ação de regresso.

Uma alternativa é a contratação clara quanto às obrigações de cada parte (empresa que presta serviços de Marketplace x fornecedores), que pode ser feita por meio de termos que tenham como objetivo reger todos os direitos e obrigações da parceria comercial. Ainda, é fundamental que os termos de uso da plataforma do Marketplace igualmente apresente aos compradores, de forma destacada, sobre o funcionamento da plataforma, visando maior transparência e segurança a todos os envolvidos na operação.

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